LEI Nº 10.421, DE 15 DE ABRIL
DE 2002
Estende à mãe adotiva o
direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade, alterando a
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
FAÇO SABER QUE O CONGRESSO
NACIONAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 392 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 392. A empregada
gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias,
sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 1º A empregada deve,
mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início
do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo
oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
§ 2º Os períodos de repouso,
antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada
um, mediante atestado médico.
§ 3º Em caso de parto
antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos
neste artigo.
§ 4º (VETADO)
§ 5º (VETADO)"(NR)
Art. 2º A Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 392-A. À empregada que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será
concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o
disposto no seu § 5.
§ 1º No caso de adoção ou
guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença
será de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º No caso de adoção ou
guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de
idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
§ 3º No caso de adoção ou
guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos
de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
§ 4º A licença-maternidade só
será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à
adotante ou guardiã."
Art. 3º A Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 71-A. À segurada da
Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120
(cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60
(sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de
idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8
(oito) anos de idade."
Art. 4º No caso das seguradas
da previdência social adotantes, a alíquota para o custeio das despesas
decorrentes desta Lei será a mesma que custeia as seguradas gestantes,
disposta no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 5º As obrigações
decorrentes desta Lei não se aplicam a fatos anteriores à sua
publicação.
Art. 6º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de
2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Jobim Filho
José Cechin
Fonte:
INSS