Art.
1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador
o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas
pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou
classificação contábil.
§
1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das
receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas
operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas
auferidas pela pessoa jurídica.
§
2o A base de cálculo da contribuição é o valor do
faturamento, conforme definido no caput.
§
3o Não integram a base de cálculo a que se refere este
artigo as receitas:
I - isentas ou
não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0
(zero);
II -
não-operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;
III - auferidas
pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação
às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição
de substituta tributária;
IV - de venda
dos produtos de que tratam as Leis
nos 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147,
de 21 de dezembro de 2000, 10.485,
de 3 de julho de 2002, e 10.560,
de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outras submetidas à
incidência monofásica da contribuição;
V - referentes
a:
a) vendas
canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) reversões de
provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não
representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da
avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros
e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de
aquisição que tenham sido computados como receita.
Art.
2o Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á,
sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art.
1o, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos
por cento).
Art.
3o Do valor apurado na forma do art.
2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos
calculados em relação a:
I - bens
adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos
referidos nos incisos III e IV do § 3o do art.
1o;
II - bens e
serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção
ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive
combustíveis e lubrificantes;
III - energia
elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV - aluguéis
de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados
nas atividades da empresa;
V - despesas
financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e o valor das
contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa
jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte - SIMPLES;
VI - máquinas,
equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos
para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação
de serviços;
VII -
edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros,
utilizados nas atividades da empresa;
VIII - bens
recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento
do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta
Lei;
IX -
armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos
incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
§
1o O crédito será determinado mediante a aplicação da
alíquota prevista no art. 2o sobre o valor:
I - dos itens
mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no
mês;
II - dos itens
mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no
mês;
III - dos
encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos
VI e VII do caput, incorridos no mês;
IV - dos bens
mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no
mês.
§
2o Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra
paga a pessoa física.
§
3o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em
relação:
I - aos bens e
serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
II - aos custos
e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada
no País;
III - aos bens
e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês
em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.
§
4o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá
sê-lo nos meses subseqüentes.
§
5o Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos
apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam
mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a
4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00,
0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a
1514, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00,
18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados à alimentação humana ou
animal, poderão deduzir da COFINS, devida em cada período de apuração,
crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos
no inciso II do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo período,
de pessoas físicas residentes no País.
§
6o Relativamente ao crédito presumido referido no §
5o:
I - seu
montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das
mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 80% (oitenta por
cento) daquela constante do art. 2o;
II - o valor
das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por
espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal – SRF, do
Ministério da Fazenda.
§
7o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à
incidência não-cumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas
receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos,
despesas e encargos vinculados a essas receitas.
§
8o Observadas as normas a serem editadas pela
Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos
vinculados às receitas referidas no § 7o e àquelas
submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o
crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método
de:
I - apropriação
direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de
contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração;
ou
II - rateio
proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a
relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência
não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada
mês.
§
9o O método eleito pela pessoa jurídica para
determinação do crédito, na forma do § 8o, será
aplicado consistentemente por todo o ano-calendário e, igualmente,
adotado na apuração do crédito relativo à contribuição para o PIS/PASEP
não-cumulativa, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da
Receita Federal.
§ 10. O valor
dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita
bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido
da contribuição.
§ 11. Sem
prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo,
as pessoas jurídicas que adquiram diretamente de pessoas físicas
residentes no País produtos in natura de origem vegetal,
classificados nas posições 10.01 a 10.08 e 12.01, todos da NCM, que
exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar,
armazenar e comercializar tais produtos, poderão deduzir da COFINS
devida, relativamente às vendas realizadas às pessoas jurídicas a que se
refere o § 5o, em cada período de apuração, crédito
presumido calculado à alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento)
daquela prevista no art. 2o sobre o valor de aquisição
dos referidos produtos in natura.
§ 12.
Relativamente ao crédito presumido referido no § 11:
I - o valor das
aquisições que servir de base para cálculo do crédito presumido não
poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de produto,
pela Secretaria da Receita Federal - SRF; e
II - a
Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para
regulamentá-lo.
Art.
4o A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou
promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado a venda,
utilizará o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída
ou em construção, a ser descontado na forma do art.
3o, somente a partir da efetivação da
venda.
§
1o Na hipótese de venda de unidade imobiliária não
concluída, a pessoa jurídica poderá utilizar crédito presumido, em
relação ao custo orçado de que trata a legislação do imposto de
renda.
§
2o O crédito presumido será calculado mediante a
aplicação da alíquota de que trata o art. 2o sobre o
valor do custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento, ajustado
pela exclusão dos valores a serem pagos a pessoa física, encargos
trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços,
acrescidos dos tributos incidentes na importação, adquiridos de pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
§
3o O crédito a ser descontado na forma do caput
e o crédito presumido apurado na forma do § 2o deverão
ser utilizados na proporção da receita relativa à venda da unidade
imobiliária, à medida do recebimento.
§
4o Ocorrendo modificação do valor do custo orçado,
antes do término da obra ou melhoramento, nas hipóteses previstas na
legislação do imposto de renda, o novo valor orçado deverá ser
considerado para efeito do disposto nos §§ 2o e
3o.
§
5o A pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido
de que trata este artigo determinará, na data da conclusão da obra ou
melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o efetivamente
realizado, apurados na forma da legislação do imposto de renda, com os
ajustes previstos no § 2o:
I - se o custo
realizado for inferior ao custo orçado, em mais de 15% (quinze por
cento) deste, considerar-se-á como postergada a contribuição incidente
sobre a diferença;
II - se o custo
realizado for inferior ao custo orçado, em até 15% (quinze por cento)
deste, a contribuição incidente sobre a diferença será devida a partir
da data da conclusão, sem acréscimos legais;
III - se o
custo realizado for superior ao custo orçado, a pessoa jurídica terá
direito ao crédito correspondente à diferença, no período de apuração em
que ocorrer a conclusão, sem acréscimos.
§
6o A diferença de custo a que se refere o §
5o será, no período de apuração em que ocorrer a
conclusão da obra ou melhoramento, adicionada ou subtraída, conforme o
caso, no cálculo do crédito a ser descontado na forma do art.
3o, devendo ainda, em relação à contribuição
considerada postergada, de acordo com o inciso I, ser recolhidos os
acréscimos referentes a juros de mora e multa, de mora ou de ofício,
calculados na forma da legislação que rege a cobrança da contribuição
não paga.
§
7o Se a venda de unidade imobiliária não concluída
ocorrer antes de iniciada a apuração da COFINS na forma do art.
2o, o custo orçado poderá ser calculado na data de
início dessa apuração, para efeito do disposto nos §§
2o e 3o, observado, quanto aos
custos incorridos até essa data, o disposto no § 4o do
art. 12.
§
8o O disposto neste artigo não se aplica às vendas
anteriores à vigência da Medida Provisória no 2.221,
de 4 de setembro de 2001.
§
9o Os créditos referentes a unidades imobiliárias
recebidas em devolução, calculados com observância do disposto neste
artigo, serão estornados na data do desfazimento do negócio.
Art.
5o O contribuinte da COFINS é a pessoa jurídica que
auferir as receitas a que se refere o art.
1o.
Art.
6o A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes
das operações de:
I - exportação
de mercadorias para o exterior;
II - prestação
de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com
pagamento em moeda conversível;
III - vendas a
empresa comercial exportadora com o fim específico de
exportação.
§
1o Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica
vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art.
3o, para fins de:
I - dedução do
valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no
mercado interno;
II -
compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, observada a legislação específica aplicável à
matéria.
§
2o A pessoa jurídica que, até o final de cada
trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer
das formas previstas no § 1o poderá solicitar o seu
ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à
matéria.
§
3o O disposto nos §§ 1o e
2o aplica-se somente aos créditos apurados em relação
a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação,
observado o disposto nos §§ 8o e 9o
do art. 3o.
§
4o O direito de utilizar o crédito de acordo com o §
1o não beneficia a empresa comercial exportadora que
tenha adquirido mercadorias com o fim previsto no inciso III do
caput, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos
vinculados à receita de exportação.
Art.
7o No caso de construção por empreitada ou de
fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por
pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de
economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica optante pelo
regime previsto no art.
7o da Lei no 9.718, de 27 de
novembro de 1998, somente poderá utilizar o crédito a ser descontado
na forma do art. 3o, na proporção das receitas
efetivamente recebidas.
Art.
8o A contribuição incidente na hipótese de contratos,
com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por
empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou
serviços a serem produzidos, será calculada sobre a receita apurada de
acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do
imposto de renda, previstos para a espécie de operação.
Parágrafo
único. O crédito a ser descontado na forma do art. 3o
somente poderá ser utilizado na proporção das receitas reconhecidas nos
termos do caput.
Art.
9o A empresa comercial exportadora que houver
adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de
exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar
o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os
impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa
vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício,
calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não
pago.
§
1o Para efeito do disposto neste artigo, considera-se
vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora
deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado
interno.
§
2o No pagamento dos referidos tributos, a empresa
comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer
valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados –
IPI, ou da COFINS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços
objeto da incidência.
§
3o A empresa deverá pagar, também, os impostos e
contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por
qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.
Art. 10.
Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes
anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts.
1o a 8o:
I - as pessoas
jurídicas referidas nos §§
6o, 8o
e 9o
do art. 3o da Lei no 9.718, de
1998, e na Lei
no 7.102, de 20 de junho de 1983;
II - as pessoas
jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido
ou arbitrado;
III - as
pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;
IV - as pessoas
jurídicas imunes a impostos;
V - os órgãos
públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e
municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei,
referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição;
VI - as
sociedades cooperativas;
VII - as
receitas decorrentes das operações:
a) referidas no
inciso IV do § 3o do art.
1o;
b) sujeitas à
substituição tributária da COFINS;
c) referidas no
art.
5o da Lei no 9.716, de 26 de
novembro de 1998;
VIII - as
receitas decorrentes de prestação de serviços de
telecomunicações;
IX - as
receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas
e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
X - as receitas
submetidas ao regime especial de tributação previsto no art.
47 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de
2002;
XI - as
receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de
2003:
a) com prazo
superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de
bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco
Central;
b) com prazo
superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento,
a preço predeterminado, de bens ou serviços;
c) de
construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de
bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público,
empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem
como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas
apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;
XII - as
receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo
rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de
passageiros;
XIII - as
receitas decorrentes do serviço prestado por hospital, pronto-socorro,
casa de saúde e de recuperação sob orientação médica e por banco de
sangue;
XIV - as
receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil,
ensinos fundamental e médio e educação superior.
Art. 11. A
contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga
até o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador.
Art. 12. A
pessoa jurídica contribuinte da COFINS, submetida à apuração do valor
devido na forma do art. 3o, terá direito a desconto
correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos
I e II daquele mesmo artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada
no País, existentes na data de início da incidência desta contribuição
de acordo com esta Lei.
§
1o O montante de crédito presumido será igual ao
resultado da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o
valor do estoque.
§
2o O crédito presumido calculado segundo o §
1o será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput
deste artigo.
§
3o O disposto no caput aplica-se também aos
estoques de produtos acabados e em elaboração.
§
4o A pessoa jurídica referida no art.
4o que, antes da data de início da vigência da
incidência não-cumulativa da COFINS, tenha incorrido em custos com
unidade imobiliária construída ou em construção poderá calcular crédito
presumido, naquela data, observado:
I - no cálculo
do crédito será aplicado o percentual previsto no § 1o
sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e
lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País,
utilizados como insumo na construção;
II - o valor do
crédito presumido apurado na forma deste parágrafo deverá ser utilizado
na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à
medida do recebimento.
§
5o A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro
presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a ser tributada com base no
lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não-cumulativa da
COFINS, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido na forma
prevista neste artigo, calculado sobre o estoque de abertura,
devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação
adotado para fins do imposto de renda.
§
6o Os bens recebidos em devolução, tributados antes do
início da aplicação desta Lei, ou da mudança do regime de tributação de
que trata o § 5o, serão considerados como integrantes
do estoque de abertura referido no caput, devendo o crédito ser
utilizado na forma do § 2o a partir da data da
devolução.
Art. 13. O
aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art.
3o, do art. 4o e dos §§
1o e 2o do art.
6o, bem como do § 2o e inciso II do
§ 4o e § 5o do art. 12, não ensejará
atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos
valores.
Art. 14. O
disposto nas Leis
nos 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e
10.276,
de 10 de setembro de 2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida
à apuração do valor devido na forma dos arts. 2o e
3o desta Lei e dos
arts. 2o e 3o
da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 15.
Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a
Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto
nos incisos I e II do § 3o do art.
1o, nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§
1o, incisos II e III, 10 e 11 do art.
3o, nos §§ 3o e 4o
do art. 6o, e nos arts. 7o,
8o, 10, incisos XI a XIV, e 13.
Art. 16. O
disposto no art. 4o e no § 4o do
art. 12 aplica-se, a partir de 1o de janeiro de 2003,
à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, de que trata a
Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com
observância das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco
centésimos por cento) e de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento)
em relação à apuração na forma dos referidos artigos,
respectivamente.
Parágrafo
único. O tratamento previsto no inciso II do caput do art.
3o e nos §§ 5o e
6o do art. 12 aplica-se também à contribuição para o
PIS/PASEP não-cumulativa na forma e a partir da data prevista no
caput.
CAPÍTULO
II
DAS OUTRAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 17. O
art.
74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
alterado pelo art.
49 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74.
...........................................................................
...........................................................................
§
3o Além das hipóteses previstas nas leis
específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de
compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração
referida no § 1o:
...........................................................................
III
- os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da
União;
IV - os
créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal com o débito consolidado no âmbito do
Programa de Recuperação Fiscal - Refis, ou do parcelamento a ele
alternativo; e
V - os débitos
que já tenham sido objeto de compensação não homologada pela Secretaria
da Receita Federal.
...........................................................................
§
5o O prazo para homologação da compensação declarada
pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega
da declaração de compensação.
§
6o A declaração de compensação constitui confissão de
dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos
indevidamente compensados.
§
7o Não homologada a compensação, a autoridade
administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a
efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não
a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente
compensados.
§
8o Não efetuado o pagamento no prazo previsto no §
7o, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o
disposto no § 9o.
§
9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido
no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade
contra a não-homologação da compensação.
§ 10. Da
decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá
recurso ao Conselho de Contribuintes.
§ 11. A
manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§
9o e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto
no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no
disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de
25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao
débito objeto da compensação.
§ 12. A
Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo,
podendo, para fins de apreciação das declarações de compensação e dos
pedidos de restituição e de ressarcimento, fixar critérios de prioridade
em função do valor compensado ou a ser restituído ou ressarcido e dos
prazos de prescrição." (NR)
Art. 18. O
lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à
imposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas decorrentes de
compensação indevida e aplicar-se-á unicamente nas hipóteses de o
crédito ou o débito não ser passível de compensação por expressa
disposição legal, de o crédito ser de natureza não tributária, ou em que
ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts.
71 a 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de
1964.
§
1o Nas hipóteses de que trata o caput,
aplica-se ao débito indevidamente compensado o disposto nos §§
6o a 11 do art. 74 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996.
§
2o A multa isolada a que se refere o caput é a
prevista nos incisos I e II ou no § 2o do art.
44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
conforme o caso.
§
3o Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a
não-homologação da compensação e impugnação quanto ao lançamento das
multas a que se refere este artigo, as peças serão reunidas em um único
processo para serem decididas simultaneamente.
Art. 19. O
art.
8o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte §
6o:
"Art.
8o
...........................................................................
...........................................................................
§
6o O indeferimento da opção pelo SIMPLES, mediante
despacho decisório de autoridade da Secretaria da Receita Federal,
submeter-se-á ao rito processual do Decreto no 70.235,
de 6 de março de 1972." (NR)
Art. 20. O
art.
11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Para
fazer jus aos benefícios previstos no art. 4o desta
Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de
informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de
pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem
realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento
bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e
serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais
comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos
incentivados na forma desta Lei e da no 8.387, de 30
de dezembro de 1991, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas,
a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o §
1oC do art. 4o desta Lei."
(NR)
Art. 21. O
art.
2o da Lei no 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2o
...........................................................................
...........................................................................
§
3o Para fazer jus aos benefícios previstos neste
artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e
serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco
por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da
comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos
correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições
de produtos incentivados na forma desta Lei e da Lei
no 8.248, de 23 de outubro de 1991, em atividades de
pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme
projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de
projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus –
Suframa, e ao Ministério da Ciência e Tecnologia." (NR)
Art. 22. As
sociedades cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no
art.
82 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e
que recebam para comercialização a produção de seus associados, são
responsáveis pelo recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico – CIDE, incidente sobre a comercialização de álcool etílico
combustível, observadas as normas estabelecidas na Lei
no 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
Art. 23. A
incidência da CIDE, nos termos do art.
3o, inciso V, da Lei no 10.336, de
19 de dezembro de 2001, da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, nos termos do art.
4o, inciso III, e art.
6o, caput, da Lei no 9.718,
de 27 de novembro de 1998, com a redação dada pela Lei
no 9.990, de 21 de julho de 2000, sobre os gases
liquefeitos de petróleo, classificados na subposição 2711.1 da NCM, não
alcança os produtos classificados no código 2711.11.00.
Art. 24. O
disposto no § 2o, incisos I e II, do art. 14 da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não
se aplica às vendas enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos IV,
VI, VIII e IX de seu caput.
Art. 25. A
pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda,
sujeita-se às alíquotas de 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento)
para a contribuição para o PIS/PASEP e de 10,3% (dez inteiros e três
décimos por cento) para a COFINS, incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda dos produtos de que trata o art.
1º da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000,
com a redação dada pela Lei
no 10.548, de 13 de novembro de 2002.
Parágrafo
único. Na hipótese a que se refere o caput:
I - as
alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis à
pessoa jurídica executora da encomenda ficam reduzidas a 0 (zero);
e
II - o crédito
presumido de que trata o art.
3º da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000,
quando for o caso, será atribuído à pessoa jurídica
encomendante.
Art. 26. O
adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou
domiciliado no exterior, fica responsável pela retenção e recolhimento
do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital a que se refere o
art.
18 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior que alienar bens localizados no Brasil.
Art. 27. O
imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão
da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor,
será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo
pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante
pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou
seu representante legal.
§
1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o
beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo
pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis,
ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no
SIMPLES.
§
2o O imposto retido na fonte de acordo com o
caput será:
I - considerado
antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas
físicas; ou
II - deduzido
do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da
extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.
§
3o A instituição financeira deverá, na forma, prazo e
condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à
pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos
Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte e apresentar à
Secretaria da Receita Federal a Declaração do Imposto de Renda Retido na
Fonte - DIRF.
§
4o O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos
efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de
1o de janeiro de 2004.
Art. 28. Cabe à
fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção de que
trata o caput
do art. 46 da Lei no 8.541, de 23 de
dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento
do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em
cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho.
§
1o Na hipótese de omissão da fonte pagadora
relativamente à comprovação de que trata o caput, e nos
pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho
calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à
instituição financeira depositária do crédito.
§
2o A não indicação pela fonte pagadora da natureza
jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do
Trabalho acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o
valor total da avença.
§
3o A instituição financeira deverá, na forma, prazo e
condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à
pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de
Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria
da Receita Federal declaração contendo informações sobre:
I - os
pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo imposto de renda retido
na fonte, na hipótese do § 1o;
II - os
honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na
fonte;
III - as
importâncias pagas a título de honorários assistenciais de que trata o
art.
16 da Lei no 5.584, de 26 de junho de
1970;
IV - a
indicação do advogado da reclamante.
Art. 29.
Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 1,5% (um
inteiro e cinco décimos por cento), que será deduzido do apurado no
encerramento do período de apuração, as importâncias pagas ou creditadas
por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas
jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e
riscos, administração de contas a pagar e a receber.
Art. 30. Os
pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação,
manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de
mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de
contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços
profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o
PIS/PASEP.
§
1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos
pagamentos efetuados por:
I -
associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações,
centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades
simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações
de direito privado; ou
IV -
condomínios edilícios.
§
2o Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se
refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo
SIMPLES.
§
3o As retenções de que trata o caput serão
efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das
pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na
legislação do imposto de renda.
Art. 31. O
valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que
trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante
a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco
centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por
cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por
cento), respectivamente.
§
1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos
por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a
prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na
cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§
2o No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção,
na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de
que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da
alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela
isenção.
Art. 32. A
retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de
pagamentos efetuados a:
I - Itaipu
Binacional;
II - empresas
estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;
III - pessoas
jurídicas optantes pelo SIMPLES.
Parágrafo
único. A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será
exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:
I - a título de
transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por
empresas nacionais;
II - aos
estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação,
modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou
registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela
Lei
no 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 33.
A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá
celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para
estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS
e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas
previstas no art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e
fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito
privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em
geral.
Art. 34. Ficam
obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL,
da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o
art.
64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as
seguintes entidades da administração pública federal:
I - empresas
públicas;
II - sociedades
de economia mista; e
III - demais
entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do
Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução
orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Art. 35. Os
valores retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 deverão ser recolhidos ao
Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma
centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o
3o (terceiro) dia útil da semana subseqüente àquela em
que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou
prestadora do serviço.
Art. 36. Os
valores retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 serão considerados como
antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção,
em relação ao imposto de renda e às respectivas
contribuições.
Art. 37.
Relativamente aos investimentos existentes em 31 de outubro de 2003,
fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento da
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e
de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, que seria devida
por ocasião da remessa, para o exterior, de recursos financeiros
apurados na liquidação de operações com ações ou opções de ações
adquiridas em bolsa de valores ou em mercado de balcão
organizado.
§
1o A antecipação do pagamento da CPMF aplica-se a
recursos financeiros não empregados exclusivamente, e por todo tempo de
permanência no País, em ações ou contratos referenciados em ações ou
índices de ações, negociados nos mercados referidos no caput ou
em bolsa de mercadorias e de futuros, desde que na data do pagamento da
contribuição estejam investidos nesses valores mobiliários.
§
2o A CPMF de que trata este artigo:
I - será
apurada mediante lançamento a débito, precedido de lançamento a crédito
no mesmo valor, em conta corrente de depósito do investidor
estrangeiro;
II - terá como
base de cálculo o valor correspondente à multiplicação da quantidade de
ações ou de opções:
a) pelo preço
médio ponderado da ação verificado na Bolsa de Valores de São Paulo ou
em mercado de balcão organizado, no mês anterior ao do
pagamento;
b) pelo preço
médio da opção verificado na Bolsa referida na alínea a, no mês
anterior ao do pagamento da CPMF;
III - será
retida pela instituição financeira onde é mantida a conta corrente de
que trata o inciso I até o dia 1o de dezembro de 2003,
e recolhida até o 3o (terceiro) dia útil da semana
subseqüente à da retenção.
§
3o O pagamento da CPMF, nos termos previstos neste
artigo, dispensa nova incidência da contribuição quando da remessa para
o exterior dos recursos apurados na efetiva liquidação das
operações.
Art. 38. O
pagamento indevido ou maior que o devido efetuado no âmbito do Programa
de Recuperação Fiscal – REFIS, ou do parcelamento a ele alternativo será
restituído a pedido do sujeito passivo.
§
1o Na hipótese de existência de débitos do sujeito
passivo relativos a tributos e contribuições perante a Secretaria da
Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, inclusive inscritos em dívida ativa, o
valor da restituição deverá ser utilizado para quitá-los, mediante
compensação em procedimento de ofício.
§
2o A restituição e a compensação de que trata este
artigo serão efetuadas pela Secretaria da Receita Federal, aplicando-se
o disposto no art.
39 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
alterado pelo art.
73 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do
REFIS.
Art. 39.
Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a
normatização, cobrança e controle da arrecadação da contribuição
destinada ao custeio do Regime de Previdência Social do Servidor de que
trata a Lei
no 9.783, de 28 de janeiro de 1999.
Art. 40. O
caput do art. 1o do Decreto-Lei
no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação
dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, e o art. 18 do mesmo Decreto-Lei passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
1o A fabricação de cigarros classificados no código
2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, excetuados os classificados no Ex 01, será
exercida exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações
industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda." (NR)
"Art.
18. Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos
clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos legais,
os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no
País, salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento
industrial e os destinos referidos no art. 8o, desde
que observadas as formalidades previstas para a operação.
§
1o Será exigido do proprietário do produto em infração
deste artigo o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe,
independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de 150% (cento e
cinqüenta por cento) do seu valor.
§
2o Se o proprietário não for identificado,
considera-se como tal, para os efeitos do § 1o, o
possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto."
(NR)
Art. 41. O
art.
54 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. O
papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado
interno, a estabelecimento industrial fabricante de cigarros,
classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI -
TIPI, ou mortalhas.
§
1o Os fabricantes e os importadores do papel de que
trata o caput deverão:
I - exigir do
estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação, no ato
da venda, de que possui o registro especial de que trata o art.
1o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de
dezembro de 1977, e alterações posteriores;
II - prestar
informações acerca da comercialização de papel para industrialização de
cigarros, nos termos definidos pela Secretaria da Receita
Federal.
§
2o O disposto no inciso I do § 1o
não se aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do
código 2402.20.00 da TIPI." (NR)
Art. 42. O art.
1o da Lei
no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1o O período de apuração do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, incidente nas saídas dos produtos dos
estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a
ser:
I - de
1o de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004:
quinzenal; e
II - a partir
de 1o de janeiro de 2005: mensal.
Parágrafo
único. O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica aos
produtos classificados no capítulo 22, nas posições 84.29, 84.32, 84.33,
87.01 a 87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do
IPI - TIPI aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de
dezembro de 2002, em relação aos quais o período de apuração é
decendial." (NR)
Art. 43. O
inciso
I do art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI:
a) no caso dos
produtos classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da Tabela
de Incidência do IPI (TIPI): até o terceiro dia útil do decêndio
subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;
b) no caso dos
produtos classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e
87.11 da TIPI: até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de
ocorrência dos fatos geradores; e
c) no caso dos
demais produtos:
1. em relação
aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1o de
janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2004: até o último dia útil do
decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores;
e
2. em relação
aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o de
janeiro de 2005: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores;" (NR)
Art. 44. O
art.
2o da Lei no 9.493, de 10 de
setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2o As microempresas e as empresas de pequeno porte,
conforme definidas no art. 2o da Lei
no 9.841, de 5 de outubro de 1999, recolherão o IPI da
seguinte forma:
I - o período
de apuração é mensal; e
II - o
pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente
ao de ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo
único. O disposto no art. 1o da Lei
no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e no inciso I do
art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
não se aplica ao IPI devido pelas microempresas e empresas de pequeno
porte de que trata o caput e ao incidente sobre os produtos
importados." (NR)
Art. 45. A
Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas, tendo em vista
condições especiais de rentabilidade e representatividade de operações
da pessoa jurídica, disciplinando a forma de simplificação da apuração
dos métodos de preço de transferência de que trata o art.
19 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996.
§
1o O disposto no caput não se aplica em
relação às vendas efetuadas para empresa, vinculada ou não, domiciliada
em país ou dependência com tributação favorecida, ou cuja legislação
interna oponha sigilo, conforme definido no art.
24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e
art.
4o da Lei no 10.451, de 10 de maio
de 2002.
§
2o A autorização de que trata o caput se aplica
também na fixação de percentual de margem de divergência máxima entre o
preço ajustado, a ser utilizado como parâmetro, de acordo com os métodos
previstos nos
arts. 18 e 19
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o
daquele constante na documentação de importação e exportação.
Art. 46.
(VETADO)
Art. 47. Sem
prejuízo do disposto no art.
10 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e
no art.
7o da Lei no 9.959, de 27 de janeiro
de 2000, o ganho de capital decorrente de operação, em que o
beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou dependência com
tributação favorecida, a que se refere o art.
24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%
(vinte e cinco por cento).
Art. 48. O
art.
71 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71.
...........................................................................
...........................................................................
§
2o Somente será admitido o reconhecimento de perdas
nas operações registradas nos termos da legislação vigente."
(NR)
Art. 49. As
contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelas pessoas
jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nos
códigos 2202, 2203 e 2106.90.10 ex 02, todos da TIPI, aprovada pelo
Decreto
no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, serão
calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda destes produtos,
respectivamente, com a aplicação das alíquotas de 1,4% (um inteiro e
quatro décimos por cento) e 6,6% (seis inteiros e seis décimos por
cento).
§
1o O disposto neste artigo, relativamente aos produtos
classificados no código 2202 da TIPI, alcança, exclusivamente, os
refrigerantes.
§
2o A pessoa jurídica produtora por encomenda dos
produtos mencionados neste artigo será responsável solidária com a
encomendante no pagamento das contribuições devidas conforme o
estabelecido neste artigo.
Art. 50. Ficam
reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e a
COFINS em relação às receitas auferidas na venda:
I - dos
produtos relacionados no art. 49, por comerciantes atacadistas e
varejistas, exceto as pessoas jurídicas a que se refere o art.
2o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro
de 1996;
II - pela
pessoa jurídica industrial, das matérias-primas e materiais de embalagem
relacionados no Anexo Único, destinados exclusivamente a emprego na
fabricação dos produtos de que trata o art. 49, às pessoas jurídicas
industriais nele referidas, ressalvado o disposto no art. 51.
Art. 51. As
receitas decorrentes da venda de embalagens, pelas pessoas jurídicas
industriais, destinadas ao envasamento dos produtos relacionados no art.
49, ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS fixadas por unidade de produto, respectivamente, em:
I - lata de
alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço,
classificada no código 7310.21.10 da TIPI, por litro de capacidade
nominal de envasamento:
a) para
refrigerantes classificados no código 2202 da TIPI, R$ 0,0170 (dezessete
milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de
milésimos do real); e
b) para bebidas
classificadas no código 2203 da TIPI, R$ 0,0294 (duzentos e noventa e
quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis
milésimos do real);
II - embalagens
PET classificadas no código TIPI 3923.30.00 e suas pré-formas
classificadas no Ex 01 desse código, para refrigerantes classificados no
código 2202 da TIPI: R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784
(setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real), por litro
de capacidade nominal de envasamento da embalagem final.
Parágrafo
único. A pessoa jurídica produtora por encomenda das embalagens
referidas neste artigo será responsável solidária com a encomendante no
pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS estabelecidas
neste artigo.
Art. 52. A
pessoa jurídica industrial dos produtos referidos no art. 49 poderá
optar por regime especial de apuração e pagamento das contribuições para
o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições são
fixados por unidade de litro do produto, respectivamente, em:
I -
refrigerantes classificados no código 2202 da TIPI, R$ 0,0212 (duzentos
e doze décimos de milésimo do real) e R$ 0,0980 (noventa e oito
milésimos do real);
II - bebidas
classificadas no código 2203 da TIPI, R$ 0,0368 (trezentos e sessenta e
oito décimos de milésimos do real) e R$ 0,1700 (dezessete centésimos do
real);
III -
preparações compostas classificadas no código 2106.90.10, ex 02, da
TIPI, para elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22, R$ 0,1144
(um mil, cento e quarenta e quatro décimos de milésimo do real) e R$
0,5280 (quinhentos e vinte e oito milésimos do real).
§
1o A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime
de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das
contribuições estabelecidos no art. 51 referentes às embalagens que
adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento
fiscal de aquisição.
§
2o Fica vedada qualquer outra utilização de crédito,
além daquele de que trata o § 1o.
§
3o A opção prevista neste artigo será exercida,
segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal, até o último dia útil do mês de novembro de cada
ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo
o ano-calendário subseqüente ao da opção.
§
4o Excepcionalmente para o ano-calendário de 2004, a
opção poderá ser exercida até o último dia útil do mês subseqüente ao da
publicação desta Lei, produzindo efeitos, de forma irretratável, a
partir do mês subseqüente ao da opção, até 31 de dezembro de
2004.
§
5o No caso da opção efetuada nos termos dos §§
3o e 4o, a Secretaria da Receita
Federal divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início
da opção.
§
6o Até o último dia do 3o (terceiro)
mês subseqüente ao da publicação desta Lei:
I - os
comerciantes atacadistas e varejistas referidos no inciso I do art. 50
somente poderão excluir da base de cálculo das contribuições para o
PIS/PASEP e da COFINS o valor das notas fiscais de aquisição dos
produtos de que trata o art. 49 emitidas por pessoa jurídica
optante;
II - o disposto
no inciso II do art. 50 se aplica apenas em relação a receitas
decorrentes de operações com pessoa jurídica optante.
§
7o A opção a que se refere este artigo será
automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a
pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de outubro
do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a
partir do dia 1o de janeiro do ano-calendário
subseqüente.
Art. 53. Fica o
Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das
alíquotas previstas nos arts. 51 e 52, os quais poderão ser alterados,
para mais ou para menos, ou extintos, a qualquer tempo.
Art. 54. As
pessoas jurídicas industriais mencionadas no art. 51 deverão destacar o
valor da contribuição para o PIS/PASEP e o da COFINS nas notas fiscais
de saída referentes às operações nele referidas.
Art. 55. O
disposto nos arts. 49 e 52 aplica-se às pessoas jurídicas neles
referidas, inclusive em operações de revenda dos produtos ali
mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da contribuição
para o PIS/PASEP e o da COFINS pagos na respectiva aquisição.
Art. 56. As
receitas decorrentes das operações referidas nos arts. 49 a 52 não se
sujeitam à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS de que tratam esta Lei e a Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 57. O
prazo de pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
apuradas mensalmente de conformidade com os arts. 49, 51 e 52, será o
previsto no art. 11 desta Lei.
Art. 58. As
pessoas jurídicas referidas no art. 52 poderão, para fins de
determinação do valor devido da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS apuradas segundo as normas ali referidas, creditar-se, em relação
à:
I -
contribuição para o PIS/PASEP, do saldo dos créditos apurados de
conformidade com a Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, não
aproveitados pela modalidade de tributação não-cumulativa;
II - COFINS, do
valor equivalente a 3% (três por cento) do valor de aquisição do estoque
de abertura de matérias-primas e materiais de embalagem, relacionados no
Anexo Único, existente no primeiro dia de vigência do regime de apuração
estabelecido no art. 52 desta Lei.
§
1o As pessoas jurídicas referidas no art. 51 também
poderão, a partir da data em que submetidas às normas de apuração ali
referidas, creditar-se do saldo dos créditos referidos no inciso I deste
artigo.
§
2o O estoque referido no inciso II compreenderá também
os materiais empregados em produtos em elaboração e em produtos finais,
existentes em estoque na data do levantamento.
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
Art. 59. O
beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, destinado à
industrialização para exportação, responde solidariamente pelas
obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime
por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas na execução de
etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado.
§
1o Na hipótese do caput, a aquisição de
mercadoria nacional por qualquer dos beneficiários do regime, para ser
incorporada ao produto a ser exportado, será realizada com suspensão dos
tributos incidentes.
§
2o Compete à Secretaria da Receita Federal disciplinar
a aplicação dos regimes aduaneiros suspensivos de que trata o
caput e estabelecer os requisitos, as condições e a forma de
registro da anuência prevista para a admissão de mercadoria, nacional ou
importada, no regime.
Art. 60.
Extinguem os regimes de admissão temporária, de admissão temporária para
aperfeiçoamento ativo, de exportação temporária e de exportação
temporária para aperfeiçoamento passivo, aplicados a produto, parte,
peça ou componente recebido do exterior ou a ele enviado para
substituição em decorrência de garantia ou, ainda, para reparo, revisão,
manutenção, renovação ou recondicionamento, respectivamente, a
exportação ou a importação de produto equivalente àquele submetido ao
regime.
§
1o O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente,
aos seguintes bens:
I - partes,
peças e componentes de aeronave, objeto das isenções previstas na
alínea
j do inciso II do art. 2o e no
inciso I do art. 3o da Lei no 8.032,
de 12 de abril de 1990;
II - produtos
nacionais exportados definitivamente, ou suas partes e peças, que
retornem ao País, mediante admissão temporária, ou admissão temporária
para aperfeiçoamento ativo, para reparo ou substituição em virtude de
defeito técnico que exija sua devolução; e
III - produtos
nacionais, ou suas partes e peças, remetidos ao exterior mediante
exportação temporária, para substituição de outro anteriormente
exportado definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou
substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua
devolução.
§
2o A Secretaria da Receita Federal disciplinará os
procedimentos para a aplicação do disposto neste artigo e os requisitos
para reconhecimento da equivalência entre os produtos importados e
exportados.
Art. 61. Nas
operações de exportação sem saída do produto do território nacional, com
pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos
pela legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob
condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em
moeda de livre conversibilidade.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se também ao produto exportado sem
saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria da
Receita Federal, para ser:
I - totalmente
incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador
estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a
responsabilidade de terceiro;
II - entregue a
órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de
contrato decorrente de licitação internacional;
III - entregue,
em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja
franca;
IV - entregue,
no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de
brinde a fornecedores e clientes;
V - entregue a
terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e
que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação,
defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;
VI - entregue,
no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente
ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu
integrante, estrangeiro; ou
VII - entregue,
no País, para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e lavra
de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão
contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus
módulos.
Art. 62. O
regime de entreposto aduaneiro de que tratam os arts.
9o e 10
do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976,
com a redação dada pelo art. 69 da Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, poderá, mediante
autorização da Secretaria da Receita Federal, observados os requisitos e
condições estabelecidos na legislação específica, ser também operado em:
I - instalações
portuárias de uso privativo misto, previstas na alínea
b do inciso II do § 2o do art.
4o da Lei no 8.630, de 25 de
fevereiro de 1993; e
II -
plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás
natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas
sediadas no exterior.
Parágrafo
único. No caso do inciso II, o beneficiário do regime será o contratado
pela empresa sediada no exterior e o regime poderá ser operado também em
estaleiros navais ou em outras instalações industriais localizadas à
beira-mar, destinadas à construção de estruturas marítimas, plataformas
de petróleo e módulos para plataformas.
Art. 63. A
Secretaria da Receita Federal fica autorizada a estabelecer:
I - hipóteses
em que, na substituição de beneficiário de regime aduaneiro suspensivo,
o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos
tributos suspensos passe a ser a data da transferência da mercadoria; e
II - os
serviços permitidos no regime de entreposto aduaneiro na importação e na
exportação.
Art. 64. Os
documentos instrutivos de declaração aduaneira ou necessários ao
controle aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e recepcionados
eletronicamente, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal.
Parágrafo
único. Os documentos eletrônicos referidos no caput são válidos
para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro, observado o disposto na
legislação sobre certificação digital e atendidos os requisitos
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 65. A
Secretaria da Receita Federal poderá adotar nomenclatura simplificada
para a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do
correspondente auto de infração para a aplicação da pena de perdimento,
bem como aplicar alíquotas de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor
arbitrado dessas mercadorias, para o cálculo do valor estimado do
Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados que
seriam devidos na importação, para efeitos de controle patrimonial,
elaboração de estatísticas, formalização de processo administrativo
fiscal e representação fiscal para fins penais.
Art. 66. As
diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas em conferência
física nos despachos aduaneiros, não serão consideradas para efeitos de
exigência dos impostos incidentes, até o limite de 1% (um por cento),
conforme dispuser o Poder Executivo.
Art. 67. Na
impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de
seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos
comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de
determinação dos impostos e dos direitos incidentes, as alíquotas de 50%
(cinqüenta por cento) para o cálculo do Imposto de Importação e de 50%
(cinqüenta por cento) para o cálculo do Imposto sobre Produtos
Industrializados.
§
1o Na hipótese prevista neste artigo, a base de
cálculo do Imposto de Importação será arbitrada em valor equivalente à
média dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a
título definitivo, pela mesma via de transporte internacional,
constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as
despesas de frete e seguro internacionais, acrescida de 2 (duas) vezes o
correspondente desvio padrão estatístico.
§
2o Na falta de informação sobre o peso da mercadoria,
adotar-se-á o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu
transporte.
Art. 68. As
mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações
aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são
presumidas idênticas para fins de determinação do tratamento tributário
ou aduaneiro.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a identificação das
mercadorias poderá ser realizada no curso do despacho aduaneiro ou em
outro momento, com base em informações coligidas em documentos, obtidos
inclusive junto a clientes ou a fornecedores, ou no processo produtivo
em que tenham sido ou venham a ser utilizadas.
Art. 69. A
multa prevista no art. 84 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não poderá ser superior a 10% (dez
por cento) do valor total das mercadorias constantes da declaração de
importação.
§
1o A multa a que se refere o caput aplica-se
também ao importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que
omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza
administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à
determinação do procedimento de controle aduaneiro
apropriado.
§
2o As informações referidas no § 1o,
sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo
da Secretaria da Receita Federal, compreendem a descrição detalhada da
operação, incluindo:
I -
identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação:
importador/exportador; adquirente (comprador)/fornecedor (vendedor),
fabricante, agente de compra ou de venda e representante
comercial;
II - destinação
da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao
ativo, revenda ou outra finalidade;
III - descrição
completa da mercadoria: todas as características necessárias à
classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial
ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal que confiram sua identidade comercial;
IV - países de
origem, de procedência e de aquisição; e
V - portos de
embarque e de desembarque.
Art. 70. O
descumprimento pelo importador, exportador ou adquirente de mercadoria
importada por sua conta e ordem, da obrigação de manter, em boa guarda e
ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo
decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão
submetidos, ou da obrigação de os apresentar à fiscalização aduaneira
quando exigidos, implicará:
I - se relativo
aos documentos comprobatórios da transação comercial ou os respectivos
registros contábeis:
a) a apuração
do valor aduaneiro com base em método substitutivo ao valor de
transação, caso exista dúvida quanto ao valor aduaneiro declarado;
e
b) o
não-reconhecimento de tratamento mais benéfico de natureza tarifária,
tributária ou aduaneira eventualmente concedido, com efeitos retroativos
à data do fato gerador, caso não sejam apresentadas provas do regular
cumprimento das condições previstas na legislação específica para
obtê-lo;
II - se
relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações
aduaneiras:
a) o
arbitramento do preço da mercadoria para fins de determinação da base de
cálculo, conforme os critérios definidos no art. 88 da Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, se existir
dúvida quanto ao preço efetivamente praticado; e
b) a aplicação
cumulativa das multas de:
1. 5% (cinco
por cento) do valor aduaneiro das mercadorias importadas; e
2. 100% (cem
por cento) sobre a diferença entre o preço declarado e o preço
efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o
preço arbitrado.
§
1o Os documentos de que trata o caput
compreendem os documentos de instrução das declarações aduaneiras, a
correspondência comercial, incluídos os documentos de negociação e
cotação de preços, os instrumentos de contrato comercial, financeiro e
cambial, de transporte e seguro das mercadorias, os registros contábeis
e os correspondentes documentos fiscais, bem como outros que a
Secretaria da Receita Federal venha a exigir em ato
normativo.
§
2o Nas hipóteses de incêndio, furto, roubo, extravio
ou qualquer outro sinistro que provoque a perda ou deterioração dos
documentos a que se refere o § 1o, deverá ser feita
comunicação, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do
sinistro, à unidade de fiscalização aduaneira da Secretaria da Receita
Federal que jurisdicione o domicílio matriz do sujeito
passivo.
§
3o As multas previstas no inciso II do caput
não se aplicam no caso de regular comunicação da ocorrência de um dos
eventos previstos no § 2o.
§
4o Somente produzirá efeitos a comunicação realizada
dentro do prazo referido no § 2o e instruída com os
documentos que comprovem o registro da ocorrência junto à autoridade
competente para apurar o fato.
§
5o No caso de encerramento das atividades da pessoa
jurídica, a guarda dos documentos referidos no caput será
atribuída à pessoa responsável pela guarda dos demais documentos
fiscais, nos termos da legislação específica.
§
6o A aplicação do disposto neste artigo não prejudica
a aplicação das multas previstas no art.
107 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de
1966, com a redação dada pelo art. 77 desta Lei, nem a aplicação de
outras penalidades cabíveis.
Art. 71. O
despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o depositário
e os demais intervenientes em operação de comércio exterior ficam
obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização
aduaneira, quando exigidos, os documentos e registros relativos às
transações em que intervierem, ou outros definidos em ato normativo da
Secretaria da Receita Federal, na forma e nos prazos por ela
estabelecidos.
Art. 72.
Aplica-se a multa de:
I – 10% (dez
por cento) do valor aduaneiro da mercadoria submetida ao regime
aduaneiro especial de admissão temporária, ou de admissão temporária
para aperfeiçoamento ativo, pelo descumprimento de condições, requisitos
ou prazos estabelecidos para aplicação do regime; e
II – 5% (cinco
por cento) do preço normal da mercadoria submetida ao regime aduaneiro
especial de exportação temporária, ou de exportação temporária para
aperfeiçoamento passivo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou
prazos estabelecidos para aplicação do regime.
§
1o O valor da multa prevista neste artigo será de R$
500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor
inferior.
§
2o A multa aplicada na forma deste artigo não
prejudica a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras
penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando
for o caso.
Art. 73.
Verificada a impossibilidade de apreensão da mercadoria sujeita a pena
de perdimento, em razão de sua não-localização ou consumo,
extinguir-se-á o processo administrativo instaurado para apuração da
infração capitulada como dano ao Erário.
§
1o Na hipótese prevista no caput, será
instaurado processo administrativo para aplicação da multa prevista no
§
3o do art. 23 do Decreto-Lei no
1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art.
59 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de
2002.
§
2o A multa a que se refere o § 1o
será exigida mediante lançamento de ofício, que será processado e
julgado nos termos da legislação que rege a determinação e exigência dos
demais créditos tributários da União.
Art. 74. O
transportador de passageiros, em viagem internacional, ou que transite
por zona de vigilância aduaneira, fica obrigado a identificar os volumes
transportados como bagagem em compartimento isolado dos viajantes, e
seus respectivos proprietários.
§
1o No caso de transporte terrestre de passageiros, a
identificação referida no caput também se aplica aos volumes
portados pelos passageiros no interior do veículo.
§
2o As mercadorias transportadas no compartimento comum
de bagagens ou de carga do veículo, que não constituam bagagem
identificada dos passageiros, devem estar acompanhadas do respectivo
conhecimento de transporte.
§
3o Presume-se de propriedade do transportador, para
efeitos fiscais, a mercadoria transportada sem a identificação do
respectivo proprietário, na forma estabelecida no caput ou nos §§
1o e 2o deste artigo.
§
4o Compete à Secretaria da Receita Federal disciplinar
os procedimentos necessários para fins de cumprimento do previsto neste
artigo.
Art. 75.
Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador,
de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que
transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento:
I - sem
identificação do proprietário ou possuidor; ou
II - ainda que
identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a
quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de
mercadoria sujeita à referida pena.
§
1o Na hipótese de transporte rodoviário, o veículo
será retido, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal,
até o recolhimento da multa ou o deferimento do recurso a que se refere
o § 3o.
§
2o A retenção prevista no § 1o será
efetuada ainda que o infrator não seja o proprietário do veículo,
cabendo a este adotar as ações necessárias contra o primeiro para se
ressarcir dos prejuízos eventualmente incorridos.
§
3o Caberá recurso, com efeito exclusivamente
devolutivo, a ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da
retenção a que se refere o § 1o, ao titular da unidade
da Secretaria da Receita Federal responsável pela retenção, que o
apreciará em instância única.
§
4o Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da
aplicação da multa, ou da ciência do indeferimento do recurso, e não
recolhida a multa prevista, o veículo será considerado abandonado,
caracterizando dano ao Erário e ensejando a aplicação da pena de
perdimento, observado o rito estabelecido no Decreto-Lei
no 1.455, de 7 de abril de 1976.
§
5o A multa a ser aplicada será de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) na hipótese de:
I -
reincidência da infração prevista no caput, envolvendo o mesmo
veículo transportador; ou
II -
modificações da estrutura ou das características do veículo, com a
finalidade de efetuar o transporte de mercadorias ou permitir a sua
ocultação.
§
6o O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses
em que o veículo estiver sujeito à pena de perdimento prevista no
inciso
V do art. 104 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro
de 1966, nem prejudica a aplicação de outras penalidades
estabelecidas.
§
7o Enquanto não consumada a destinação do veículo, a
pena de perdimento prevista no § 4o poderá ser
relevada à vista de requerimento do interessado, desde que haja o
recolhimento de 2 (duas) vezes o valor da multa aplicada.
§
8o A Secretaria da Receita Federal deverá representar
o transportador que incorrer na infração prevista no caput ou que
seja submetido à aplicação da pena de perdimento de veículo à autoridade
competente para fiscalizar o transporte terrestre.
§
9o Na hipótese do § 8o, as
correspondentes autorizações de viagens internacionais ou por zonas de
vigilância aduaneira do transportador representado serão canceladas,
ficando vedada a expedição de novas autorizações pelo prazo de 2 (dois)
anos.
Art. 76. Os
intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às
seguintes sanções:
I -
advertência, na hipótese de:
a)
descumprimento de norma de segurança fiscal em local
alfandegado;
b) falta de
registro ou registro de forma irregular dos documentos relativos a
entrada ou saída de veículo ou mercadoria em recinto
alfandegado;
c) atraso, de
forma contumaz, na chegada ao destino de veículo conduzindo mercadoria
submetida ao regime de trânsito aduaneiro;
d) emissão de
documento de identificação ou quantificação de mercadoria em desacordo
com sua efetiva qualidade ou quantidade;
e) prática de
ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de
mercadoria sob controle aduaneiro;
f) atraso na
tradução de manifesto de carga, ou erro na tradução que altere o
tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;
g) consolidação
ou desconsolidação de carga efetuada com incorreção que altere o
tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;
h) atraso, por
mais de 3 (três) vezes, em um mesmo mês, na prestação de informações
sobre carga e descarga de veículos, ou movimentação e armazenagem de
mercadorias sob controle aduaneiro;
i)
descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para
habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas
especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais
regimes sejam aplicados; ou
j)
descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas
nas alíneas a a i;
II - suspensão,
pelo prazo de até 12 (doze) meses, do registro, licença, autorização,
credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de
procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o
despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias
sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:
a) reincidência
em conduta já sancionada com advertência;
b) atuação em
nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão, ou no interesse
desta;
c)
descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem,
os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem
como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita
Federal;
d) delegação de
atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada;
ou
e) prática de
qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, licença,
autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação
específica;
III -
cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização,
credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de
procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o
despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias
sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:
a) acúmulo, em
período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 12 (doze)
meses;
b) atuação em
nome de pessoa cujo registro, licença, autorização, credenciamento ou
habilitação tenha sido objeto de cancelamento ou cassação, ou no
interesse desta;
c) exercício,
por pessoa credenciada ou habilitada, de atividade ou cargo vedados na
legislação específica;
d) prática de
ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização
aduaneira;
e) agressão ou
desacato à autoridade aduaneira no exercício da função;
f) sentença
condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou
indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a
ordem tributária;
g) ação ou
omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele
ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias;
ou
h) prática de
qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de
registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos
termos de legislação específica.
§
1o As sanções previstas neste artigo serão anotadas no
registro do infrator pela administração aduaneira, devendo a anotação
ser cancelada após o decurso de 5 (cinco) anos da aplicação da
sanção.
§
2o Para os efeitos do disposto neste artigo,
considera-se interveniente o importador, o exportador, o beneficiário de
regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante
aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o
operador de transporte multimodal, o operador portuário, o depositário,
o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico,
ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a
operação de comércio exterior.
§
3o Para efeitos do disposto na alínea c do
inciso I do caput, considera-se contumaz o atraso sem motivo
justificado ocorrido em mais de 20% (vinte por cento) das operações de
trânsito aduaneiro realizadas no mês, se superior a 5 (cinco) o número
total de operações.
§
4o Na determinação do prazo para a aplicação das
sanções previstas no inciso II do caput serão considerados a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem
e os antecedentes do infrator.
§
5o Para os fins do disposto na alínea a do
inciso II do caput, será considerado reincidente o infrator
sancionado com advertência que, no período de 5 (cinco) anos da data da
aplicação da sanção, cometer nova infração sujeita à mesma
sanção.
§
6o Na hipótese de cassação ou cancelamento, a
reinscrição para a atividade que exercia ou a inscrição para exercer
outra atividade sujeita a controle aduaneiro só poderá ser solicitada
depois de transcorridos 2 (dois) anos da data de aplicação da sanção,
devendo ser cumpridas todas as exigências e formalidades previstas para
a inscrição.
§
7o Ao sancionado com suspensão, cassação ou
cancelamento, enquanto perdurarem os efeitos da sanção, é vedado o
ingresso em local sob controle aduaneiro, sem autorização do titular da
unidade jurisdicionante.
§
8o Compete a aplicação das sanções:
I - ao titular
da unidade da Secretaria da Receita Federal responsável pela apuração da
infração, nos casos de advertência ou suspensão; ou
II - à
autoridade competente para habilitar ou autorizar a utilização de
procedimento simplificado, de regime aduaneiro, ou o exercício de
atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação
e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos,
nos casos de cancelamento ou cassação.
§
9o As sanções previstas neste artigo serão aplicadas
mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de
auto de infração, acompanhado de termo de constatação de hipótese
referida nos incisos I a III do caput.
§ 10. Feita a
intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação pelo
autuado no prazo de 20 (vinte) dias implica revelia, cabendo a imediata
aplicação da sanção pela autoridade competente a que se refere o §
8o.
§ 11.
Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de 15
(quinze) dias para remessa do processo a julgamento.
§ 12. O prazo a
que se refere o § 11 poderá ser prorrogado quando for necessária a
realização de diligências ou perícias.
§ 13. Da
decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado em 30
(trinta) dias, à autoridade imediatamente superior, que o julgará em
instância final administrativa.
§ 14. O rito
processual a que se referem os §§ 9o a 13 aplica-se
também aos processos ainda não conclusos para julgamento em 1ª
(primeira) instância julgados na esfera administrativa, relativos a
sanções administrativas de advertência, suspensão, cassação ou
cancelamento.
§ 15. As
sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos impostos
incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação
fiscal para fins penais, quando for o caso.
Art. 77. Os
arts. 1o, 17, 36, 37, 50, 104, 107 e 169 do
Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1o
...........................................................................
...........................................................................
§
4o O imposto não incide sobre mercadoria
estrangeira:
I - avariada ou
que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde que
seja destruída sob controle aduaneiro, antes de despachada para consumo,
sem ônus para a Fazenda Nacional;
II - em
trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída; ou
III - que tenha
sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja
localizada, tenha sido consumida ou revendida." (NR)
"Art. 17.
...........................................................................
Parágrafo
único.
...........................................................................
...........................................................................
V - bens
doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde
que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos."
(NR)
"Art.
36. A fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários
determinados, ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e
recintos alfandegados.
§
1o A administração aduaneira determinará os horários e
as condições de realização dos serviços aduaneiros, nos locais referidos
no caput.
..........................................................................."
(NR)
"Art.
37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na
forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas
transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do
exterior ou a ele destinado.
§
1o O agente de carga, assim considerada qualquer
pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o
transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste
serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as
informações sobre as operações que executem e respectivas
cargas.
§
2o Não poderá ser efetuada qualquer operação de carga
ou descarga, em embarcações, enquanto não forem prestadas as informações
referidas neste artigo.
§
3o A Secretaria da Receita Federal fica dispensada de
participar da visita a embarcações prevista no art. 32 da Lei
no 5.025, de 10 de junho de 1966.
§
4o A autoridade aduaneira poderá proceder às buscas em
veículos necessárias para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à
legislação, inclusive em momento anterior à prestação das informações
referidas no caput." (NR)
"Art.
50. A verificação de mercadoria, no curso da conferência aduaneira
ou em qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da
Receita Federal, ou sob a sua supervisão, por servidor integrante da
Carreira Auditoria da Receita Federal, na presença do viajante, do
importador, do exportador, ou de seus representantes, podendo ser
adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o
estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.
§
1o Na hipótese de mercadoria depositada em recinto
alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do
depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do
importador ou do exportador.
§
2o A verificação de bagagem ou de outra mercadoria que
esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na
presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença
do viajante, do importador ou do exportador.
§
3o Nas hipóteses dos §§ 1o e
2o, o depositário e o transportador, ou seus
prepostos, representam o viajante, o importador ou o exportador, para
efeitos de identificação, quantificação e descrição da mercadoria
verificada." (NR)
"Art. 104.
...........................................................................
Parágrafo
único. Aplicam-se cumulativamente:
I - no caso do
inciso II do caput, a pena de perdimento da
mercadoria;
II - no caso do
inciso III do caput, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por
passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação
proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar."
(NR)
"Art.
107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:
I - de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais), por contêiner ou qualquer veículo
contendo mercadoria, inclusive a granel, ingressado em local ou recinto
sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
II - de R$
15.000,00 (quinze mil reais), por contêiner ou veículo contendo
mercadoria, inclusive a granel, no regime de trânsito aduaneiro, que não
seja localizado;
III - de R$
10.000,00 (dez mil reais), por desacato à autoridade
aduaneira;
IV - de R$
5.000,00 (cinco mil reais):
a) por ponto
percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença
de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado
pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre;
b) por
mês-calendário, a quem não apresentar à fiscalização os documentos
relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros
documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal, ou não mantiver
os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem;
c) a quem, por
qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou
impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de
não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em
procedimento fiscal;
d) a quem
promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro,
sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
e) por deixar
de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre
as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte
internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte
internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga;
e
f) por deixar
de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua
responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada ao
depositário ou ao operador portuário;
V - de R$
3.000,00 (três mil reais), ao transportador de carga ou de passageiro,
pelo descumprimento de exigência estabelecida para a circulação de
veículos e mercadorias em zona de vigilância aduaneira;
VI - de R$
2.000,00 (dois mil reais), no caso de violação de volume ou unidade de
carga que contenha mercadoria sob controle aduaneiro, ou de dispositivo
de segurança;
VII - de R$
1.000,00 (mil reais):
a) por volume
depositado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja
localizado;
b) pela
importação de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons
costumes, à saúde ou à ordem pública, sem prejuízo da aplicação da pena
prevista no inciso XIX do art. 105;
c) pela
substituição do veículo transportador, em operação de trânsito
aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
d) por dia,
pelo descumprimento de condição estabelecida pela administração
aduaneira para a prestação de serviços relacionados com o despacho
aduaneiro;
e) por dia,
pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para
habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas
especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais
regimes sejam aplicados;
f) por dia,
pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para
executar atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias sob
controle aduaneiro, e serviços conexos; e
g) por dia,
pelo descumprimento de condição estabelecida para utilização de
procedimento aduaneiro simplificado;
VIII - de R$
500,00 (quinhentos reais):
a) por ingresso
de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular
autorização, aplicada ao administrador do local ou recinto;
b) por tonelada
de carga a granel depositada em local ou recinto sob controle aduaneiro,
que não seja localizada;
c) por dia de
atraso ou fração, no caso de veículo que, em operação de trânsito
aduaneiro, chegar ao destino fora do prazo estabelecido, sem motivo
justificado;
d) por erro ou
omissão de informação em declaração relativa ao controle de papel imune;
e
e) pela
não-apresentação do romaneio de carga (packing-list) nos
documentos de instrução da declaração aduaneira;
IX - de R$
300,00 (trezentos reais), por volume de mercadoria, em regime de
trânsito aduaneiro, que não seja localizado no veículo transportador,
limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
X - de R$
200,00 (duzentos reais):
a) por tonelada
de carga a granel em regime de trânsito aduaneiro que não seja
localizada no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais);
b) para a
pessoa que ingressar em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a
regular autorização; e
c) pela
apresentação de fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das
indicações estabelecidas no regulamento; e
XI - de R$
100,00 (cem reais):
a) por volume
de carga não manifestada pelo transportador, sem prejuízo da aplicação
da pena prevista no inciso IV do art. 105; e
b) por ponto
percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença
de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado
pelo transportador rodoviário ou ferroviário.
§
1o O recolhimento das multas previstas nas alíneas
e, f e g do inciso VII não garante o direito a
regular operação do regime ou do recinto, nem a execução da atividade,
do serviço ou do procedimento concedidos a título precário.
§
2o As multas previstas neste artigo não prejudicam a
exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades
cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso."
(NR)
"Art. 169.
...........................................................................
...........................................................................
§
2o
...........................................................................
I
- inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - superiores
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nas hipóteses previstas nas alíneas
a, b e c, item 2, do inciso III do caput
deste artigo." (NR)
Art. 78. O
art.
3o do Decreto-Lei no 399, de 30 de
dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3o
...........................................................................
Parágrafo
único. Sem prejuízo da sanção penal referida neste artigo, será
aplicada, além da pena de perdimento da respectiva mercadoria, a multa
de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro ou por unidade dos demais
produtos apreendidos." (NR)
Art. 79. Os
arts. 7o e 8o da Lei
no 9.019, de 30 de março de 1995, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
7o
...........................................................................
...........................................................................
§
2o Os direitos antidumping e os direitos
compensatórios são devidos na data do registro da declaração de
importação.
§
3o A falta de recolhimento de direitos
antidumping ou de direitos compensatórios na data prevista no §
2o acarretará, sobre o valor não recolhido:
I - no caso de
pagamento espontâneo, após o desembaraço aduaneiro:
a) a incidência
de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos
por cento), por dia de atraso, a partir do 1o
(primeiro) dia subseqüente ao do registro da declaração de importação
até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por
cento); e
b) a incidência
de juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada
mensalmente, a partir do 1o (primeiro) dia do mês
subseqüente ao do registro da declaração de importação até o último dia
do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do
pagamento; e
II - no caso de
exigência de ofício, de multa de 75% (setenta e cinco por cento) e dos
juros de mora previstos na alínea b do inciso I deste
parágrafo.
§
4o A multa de que trata o inciso II do §
3o será exigida isoladamente quando os direitos
antidumping ou os direitos compensatórios houverem sido pagos
após o registro da declaração de importação, mas sem os acréscimos
moratórios.
§
5o A exigência de ofício de direitos
antidumping ou de direitos compensatórios e decorrentes
acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração
lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal, observado o disposto no
Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e o prazo de
5 (cinco) anos contados da data de registro da declaração de
importação.
§
6o Verificado o inadimplemento da obrigação, a
Secretaria da Receita Federal encaminhará o débito à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União e
respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco)
anos.
§
7o A restituição de valores pagos a título de direitos
antidumping e de direitos compensatórios, provisórios ou
definitivos, enseja a restituição dos acréscimos legais correspondentes
e das penalidades pecuniárias, de caráter material, prejudicados pela
causa da restituição." (NR)
"Art.
8o
...........................................................................
§
1o Nos casos de retroatividade, a Secretaria da
Receita Federal intimará o contribuinte ou responsável para pagar os
direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou
definitivos, no prazo de 30 (trinta) dias, sem a incidência de quaisquer
acréscimos moratórios.
§
2o Vencido o prazo previsto no § 1o,
sem que tenha havido o pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita
Federal deverá exigi-los de ofício, mediante a lavratura de auto de
infração, aplicando-se a multa e os juros de mora previstos no inciso II
do § 3o do art. 7o, a partir do
término do prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1o
deste artigo." (NR)
Art. 80. O
art.
2o da Lei no 4.502, de 30 de
novembro de 1964, passa a vigorar acrescido do §
3o, com a seguinte redação:
"Art.
2o
...........................................................................
...........................................................................
§
3o Para efeito do disposto no inciso I,
considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da
mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou
avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na
hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação."
(NR)
Art. 81. A
redução da multa de lançamento de ofício prevista no art.
6o da Lei no 8.218, de 29 de agosto
de 1991, não se aplica:
I - às multas
previstas nos arts. 70, 72 e 75 desta Lei;
II - às multas
previstas no art.
107 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de
1966, com a redação dada pelo art. 77 desta Lei;
III - à multa
prevista no §
3o do art. 23 do Decreto-Lei no
1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art.
59 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de
2002;
IV - às multas
previstas nos arts. 67 e 84 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
V - à multa
prevista no inciso
I do art. 83 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de
1964, com a redação dada pelo art.
1o do Decreto-Lei no 400, de 3 de
dezembro de 1968; e
VI - à multa
prevista no art.
19 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de
1999.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 82. O
art.
2o da Lei no 10.034, de 24 de
outubro de 2000, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2o Ficam acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) os
percentuais referidos no art. 5o da Lei
no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei
no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em relação às
atividades relacionadas nos incisos II a IV do art. 1o
desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da
prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por
cento) da receita bruta total.
Parágrafo
único. O produto da arrecadação proporcionado pelo disposto no
caput será destinado integralmente às contribuições de que
trata a alínea f do § 1o do art.
3o da Lei no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996." (NR)
Art. 83. O
não-cumprimento das obrigações previstas nos arts.
11 e 19
da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, sujeita
as cooperativas de crédito às multas de:
I - R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de 5 (cinco)
informações inexatas, incompletas ou omitidas;
II - R$ 200,00 (duzentos reais) ao mês-calendário ou
fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, se o
formulário ou outro meio de informação padronizado for apresentado fora
do período determinado.
Parágrafo
único. Apresentada a informação, fora de prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a
apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à
metade.
Art. 84. A
pessoa jurídica não-financeira, sujeita à incidência não-cumulativa da
COFINS, que realizar operações de hedge em bolsa de valores, de
mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão, poderá apurar crédito
calculado sobre o valor das perdas verificadas no mês, nessas operações,
à alíquota de até 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por
cento).
§
1o Para efeito do disposto no caput,
consideram-se hedge as operações destinadas, exclusivamente, à
proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas,
quando o objeto do contrato negociado:
I - estiver
relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica;
e
II -
destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
§
2o O crédito presumido a que se refere o caput,
no caso das operações de hedge realizadas no mercado de balcão,
somente será admitido quando referidas operações forem registradas nos
termos da legislação vigente.
§
3o O disposto neste artigo fica limitado às operações
que atendam às normas e condições estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal, que poderá observar, na caracterização das operações de
hedge, critérios estabelecidos pela Comissão de Valores
Mobiliários.
Art. 85. A Lei
no 10.753, de 31 de outubro de 2003, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
4o É permitida a entrada no País de livros em
língua estrangeira ou portuguesa, imunes de impostos nos termos do art.
150, inciso VI, alínea d, da Constituição, e, nos termos do
regulamento, de tarifas alfandegárias prévias, sem prejuízo dos
controles aduaneiros e de suas taxas." (NR)
"Art.
8o As pessoas jurídicas que exerçam as atividades
descritas nos incisos II a IV do art. 5o poderão
constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de
cada período de apuração do imposto de renda e da contribuição social
sobre o lucro líquido, correspondente a 1/3 (um terço) do valor do
estoque existente naquela data, na forma que dispuser o regulamento,
inclusive em relação ao tratamento contábil e fiscal a ser dispensado às
reversões dessa provisão." (NR)
"Art.
9o A provisão referida no art.
8o será dedutível para fins de determinação do lucro
real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido."
(NR)
Art. 86. O
art.
8o da Lei no 8.631, de 4 de março de
1993, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o,
renumerando-se o atual parágrafo único como §
1o:
"Art.
8o
...........................................................................
§
1o (VETADO)
§
2o O custo a que se refere este artigo deverá
incorporar os seguintes percentuais de todos os encargos e tributos
incidentes, devendo o pagamento do rateio ser realizado pelo sistema de
quotas mensais, baseadas em previsão anual e ajustadas aos valores reais
no próprio exercício de execução:
I – 100% (cem
por cento) para o ano de 2004;
II – 80%
(oitenta por cento) para o ano de 2005;
III – 60%
(sessenta por cento) para o ano de 2006;
IV – 40%
(quarenta por cento) para o ano de 2007;
V – 20% (vinte
por cento) para o ano de 2008; e
VI – 0 (zero) a
partir de 2009." (NR)
Art. 87. Os §§
2o, 3o e 4o do
art.
5o da Lei no 10.336, de 19 de
dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
5o
...........................................................................
...........................................................................
§
2o Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos
as mesmas alíquotas específicas fixadas para gasolinas.
§
3o O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento da
Cide incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não
destinados à formulação de gasolina ou diesel, nos termos e condições
que estabelecer, inclusive de registro especial do produtor, formulador,
importador e adquirente.
§
4o Os hidrocarbonetos líquidos de que trata o §
3o serão identificados mediante marcação, nos termos e
condições estabelecidos pela ANP." (NR)
Art. 88. A Lei
no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, fica acrescida
do art. 8oA:
"Art.
8oA O contribuinte da Cide, incidente sobre as
correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de
gasolina ou diesel, poderá deduzir o valor da Cide, pago na importação
ou na comercialização no mercado interno, dos valores da contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado
interno, dos produtos referidos neste artigo." (NR)
Art. 89. No
prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação desta
Lei, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Congresso Nacional
prevendo a substituição parcial da contribuição a cargo da empresa,
destinada à Seguridade Social, incidente sobre a folha de salários e
demais rendimentos do trabalho, prevista no art.
22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, em
Contribuição Social incidente sobre a receita bruta, observado o
princípio da não-cumulatividade.
Art. 90. Até a
entrada em vigor da lei a que se refere o art. 84, permanecem sujeitas
às normas da legislação da COFINS vigentes anteriormente a esta Lei, não
se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a
8o, as pessoas jurídicas que, no ano calendário
imediatamente anterior, tenham auferido receita bruta igual ou inferior
a R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo número de meses de
efetiva atividade, e se dediquem exclusiva e cumulativamente à atividade
de desenvolvimento, instalação, suporte técnico e consultoria de
software, desde que não detenham participação societária em
outras pessoas jurídicas, nem tenham sócio ou acionista pessoa jurídica
ou pessoa física residente no exterior.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se ao PIS/PASEP não-cumulativo,
a partir de 1o de fevereiro de 2004.
Art. 91. Serão
reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool
etílico hidratado carburante, realizada por distribuidor e revendedor
varejista, desde que atendidas as condições estabelecidas pelo Poder
Executivo.
Parágrafo
único. A redução de alíquotas referidas no caput somente será
aplicável a partir do mês subsequente ao da edição do decreto que
estabeleça as condições requeridas.
Art. 92. A
Secretaria da Receita Federal editará, no âmbito de sua competência, as
normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 93. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em
relação:
I - aos arts.
1o a 15 e 25, a partir de 1o de
fevereiro de 2004;
II - aos arts.
26, 27, 29, 30 e 34 desta Lei, a partir de 1o de
fevereiro de 2004;
III - ao art.
1o da Lei no 8.850, de 28 de janeiro
de 1994, e ao inciso I do art. 52 da Lei no 8.383, de
30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelos arts. 42 e 43, a partir
de 1o de janeiro de 2004;
IV - aos arts.
49 a 51 e 53 a 58 desta Lei, a partir do 1o dia do
quarto mês subseqüente ao de sua publicação;
V - ao art. 52
desta Lei, a partir do 1o dia do segundo mês
subseqüente ao de publicação desta Lei;
VI - aos demais
artigos, a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 94. Ficam
revogados:
I - as alíneas
a
dos incisos III e IV
e o
inciso V do art. 106, o art.
109 e o art.
137 do Decreto-Lei no 37, de 1966, este com a
redação dada pelo art. 4o do Decreto-Lei
no 2.472, de 1988;
II - o
art.
7o do Decreto-Lei no 1.578, de 11 de
outubro de 1977;
III - o
inciso
II do art. 77 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de
1995;
IV - o
art.
75 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
V - os
§§
5o e 6o do art. 5o
da Lei no 10.336, 28 de dezembro de 2001;
e
VI - o
art.
6o da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, a partir da data de início dos efeitos desta
Lei.
Brasília, 29 de
dezembro de 2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2003 (Edição
extra-A)