Fundo de garantia
por tempo de serviço
O FGTS foi instituído pela Lei nº
5.107, de 13 de setembro de 1966. Formado por depósitos mensais,
efetuados pelas empresas em nome de seus empregados, no valor
equivalente a 8% (oito por cento) das remunerações que lhes são pagas ou
devidas; em se tratando de contrato temporário de trabalho com prazo
determinado, o percentual é de 2% (dois por cento), conforme dispõe o
inciso II do art. 2º da Lei nº 9.601, de 21.01.98.
O Fundo constitui-se em um pecúlio
disponibilizado quando da aposentadoria ou morte do trabalhador, e
representa um valor de garantia para a indenização do tempo de serviço,
nos casos de demissão imotivada.
Com o novo sistema, o encargo
adicional gerado para as empresas, por ocasião da implantação do
sistema, foi de apenas 2,8%, já que a contribuição de 8% para o FGTS foi
compensada com a extinção de outras contribuições até então existentes.
Deve-se ressaltar, ainda, o fato de que a contribuição para o FGTS
guarda proporcionalidade com a indenização prevista na CLT, permitindo,
assim, que a empresa efetive a cobertura parcelada da indenização a que
teria direito o empregado. Esse aspecto pode ser considerado como um
benefício para a empresa.
Atualmente, a Lei que dispõe sobre
o FGTS é a de nº 8.036, de 11.05.90.
DOCUMENTAÇÃO PARA O
SAQUE
Na despedida sem justa
causa:
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho -
TRCT;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS;
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
- Terceira via da Guia de Recolhimento
Rescisório - GRR ou Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e
Informações à Previdência Social - GRFP.
Na rescisão do contrato de trabalho
por culpa recíproca (culpa do empregador e do trabalhador) ou força
maior (fatos alheios à vontade do empregador - ex.: incêndio, inundação
etc.):
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho -
TRCT;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS;
- Cópia da sentença judicial;
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
- Terceira via da Guia de Recolhimento
Rescisório - GRR ou Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e
Informações à Previdência Social - GRFP.
Na rescisão antecipada, pelo
empregador, do contrato de trabalho por tempo determinado, inclusive no
caso de experiência:
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho -
TRCT;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS;
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
- Terceira via da Guia de Recolhimento
Rescisório - GRR ou Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e
Informações à Previdência Social - GRFP.
Na extinção da empresa (falência),
encerramento ou fechamento de parte da empresa:
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho -
TRCT;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS;
- Declaração escrita da empresa informando a
extinção, fechamento ou encerramento;
- Sentença Judicial, em caso de falência;
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
- Terceira via da Guia de Recolhimento
Rescisório - GRR ou Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e
Informações à Previdência Social - GRFP.
Na rescisão do contrato de trabalho
por falecimento do empregador individual:
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho -
TRCT;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS;
- Certidão de óbito do empregador;
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP.
No final do contrato de trabalho
por prazo determinado:
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho -
TRCT;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS;
- Cópia do contrato de trabalho ou de
comprovante de que o mesmo foi formado com prazo determinado;
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
- Terceira via da Guia de Recolhimento
Rescisório - GRR ou Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e
Informações à Previdência Social - GRFP.
Na
aposentadoria:
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho -
TRCT;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS;
- Carta de concessão de aposentadoria pela
Previdência Social (INSS) ou Portaria publicada em Diário Oficial;
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP.
Quando o trabalhador já
faleceu:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS;
- Certidão de óbito do titular da conta;
- Declaração de dependentes habilitados,
fornecida pela Previdência Social ou Órgão equivalente;
- Comprovante de inscrição do trabalhador
falecido no PIS/PASEP.
Em caso de
AIDS:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS;
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
- Atestado Médico fornecido pela Previdência
Social ou por órgão oficial de Previdência estadual ou municipal, com
menção à Lei 7.670 de 08.09.88;
- Exames laboratoriais correspondentes.
Em caso de neoplasia maligna
(câncer):
- Carteira de Trabalho e Previdência Social -
ÇTPS;
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
- Atestado médico, com validade de 30 (trinta)
dias, contados da sua expedição, fornecido pelo profissional que
acompanha o tratamento do paciente, contendo o diagnóstico expresso e
o estágio clínico atual da doença e do paciente, código CID
respectivo, menção à Lei 8.922 de 25.07.94, CRM e assinatura, sobre
carimbo, do médico; e
- Comprovação de dependência, quando o portador
da doença não for o titular da conta.
Na suspensão do trabalho avulso por
período superior a 90 dias:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS, quando houver;
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP.
- Declaração específica, expedida pelo sindicato
representativo da categoria ou pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra -
OGMO.
OBS:
1 - O trabalhador menor de 18
(dezoito) anos de idade deverá estar acompanhado do pai ou da mãe ou
de pessoa responsável no ato do recebimento do
FGTS.
2 - Quando o trabalhador
permanecer 3 anos sem receber depósitos na conta, quando permanecer 3
anos fora do sistema do FGTS e em caso de falecimento, é preciso
preencher um formulário próprio no momento da solicitação do saque na
agência da CAIXA.
ATENÇÃO:
É muito importante que o
trabalhador conserve sua CTPS e o número do PIS ou PASEP, pois são
estes documentos que permitem identificar e localizar sua Conta
Vinculada.
Para sacar seu FGTS, basta se
dirigir à agência da CAIXA na localidade onde o trabalhador reside. Se
não existir agência da CAIXA na sua cidade, procure qualquer agência
de banco credenciado a operar com o FGTS.
O prazo para pagamento do FGTS é
de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da
entrega do documento.
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