Dispõe sobre a
prorrogação do contrato da empresa de trabalho temporário com a empresa
ou entidade tomadora, em relação a um mesmo empregado.
O Secretário de
Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 17, inciso VIII, do Decreto 4.764, de
25 de junho de 2003; resolve:
Art. 1º O
contrato da empresa de trabalho temporário com a empresa tomadora, em
relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três
meses.
§ 1º O contrato
temporário poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde
que atendidos os seguintes pressupostos:
I - prestação
de serviços destinados a atender necessidade transitória de substituição
de pessoal regular e permanente que exceda três meses; ou
II - manutenção
das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e
ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário.
§ 2º A
prorrogação será automaticamente autorizada desde que a empresa tomadora
ou cliente comunique ao órgão local do MTE, na vigência do contrato
inicial, a ocorrência dos pressupostos mencionados nos incisos I e
II.
§ 3º O órgão
local do MTE, sempre que julgar necessário, empreenderá ação fiscal para
verificação da ocorrência do pressuposto alegado para a prorrogação do
contrato de trabalho.
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e atinge os
processos em curso.
OSVALDO
MARTINES BARGAS
(*) Republicada
por ter saído com incorreção, do original, no D.O.U. em 23-4-2004, seção
1, pág. 90.