INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 99 INSS/DC, DE 5 DE DEZEMBRO DE
2003 – DOU DE 10/12/2003
Estabelece critérios a serem adotados pelas áreas de
Benefícios e da Receita Previdenciária.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.212, de
24/07/1991;
Lei nº 8.213, de
24/07/1991;
Lei nº 10.741, de
1º/10/2003;
Medida Provisória nº 138, de
19/11/2003; Decreto nº 3.048, de
6/05/1999;
Decreto nº 4.827, de
3/09/2003;
Decreto nº 4.882, de
18/11/2003;
Portaria MPS nº 1.635, de
25/11/2003.
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, em
Reunião Extraordinária realizada no dia 5 de dezembro de 2003, no uso da
competência conferida pelo Decreto nº 4.688, de 7 de maio de
2003,
Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de
julho de 1991;
Considerando o preceituado no Regulamento da Previdência Social
(RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas tendentes a
agilizar e a uniformizar a análise dos processos de reconhecimento,
manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência
Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com
observância dos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição
Federal-CF,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 095 INSS/DC, de
7 de outubro de 2003,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
...........................................
Art. 60.
...........................................
§ 3º O trabalhador rural para fazer jus à aposentadoria com redução
de idade (60 anos se homem, 55 se mulher), deverá comprovar a idade
mínima e a carência exigida, sendo que para verificação do direito
deverão ser analisadas, exclusivamente, as contribuições efetuadas em
razão do exercício da atividade rural e para fins de cálculo da Renda
Mensal Inicial–RMI, constituirão os seus salários-de-contribuição todas
as contribuições à Previdência Social, exigidas 180 (cento e oitenta)
contribuições ou caso esteja enquadrado na situação a seguir descrita, o
número de contribuições especificado na tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/91:
...........................................
c) completou a carência necessária a partir de 11/91, de acordo com a
tabela constante do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, considerando o
disposto no parágrafo 3º do artigo 26 do RPS.
...........................................
Art. 127.
...........................................
§ 1º. Para subsidiar o fornecimento da declaração por parte dos
sindicatos de que trata o inciso IV do artigo 124, poderão ser aceitos,
entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a
profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade
rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, sem exigir que se
refira ao período a ser comprovado, observado o disposto no artigo 130
desta Instrução Normativa:
...........................................
§ 3º Quando o sindicato emitir declaração com base em provas
exclusivamente testemunhais, deverá ser observado o disposto nos artigos
129 e 130 desta Instrução Normativa.
...........................................
Subseção IV
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
Art. 146. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se
em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras
informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de
monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas
atividades.
Art. 147. O PPP tem como finalidade:
I - comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços
previdenciários, em especial, o benefício de que trata a Subseção V
desta Seção;
II - prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo
empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos
sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de
trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
III – prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de
modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus
diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite
ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;
IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a
bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação
estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e
epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
Art. 148. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada
à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados,
trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de
concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os
requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos
equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se
caracterizar a permanência.
§ 1º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes
químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos
níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6, da Norma Regulamentadora-NR
nº 09, do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, e aos demais agentes, à
simples presença no ambiente de trabalho.
§ 2º Após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência
Social, este documento será exigido para todos os segurados,
independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a
agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos
fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.
§ 3º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar, manter
atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecer
a estes, quando da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da
cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra-OGMO, conforme o
caso, cópia autêntica desse documento.
§ 4º O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de
empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de
cooperado filiado; pelo OGMO, no caso de trabalhador avulso portuário e
pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não
portuário.
§ 5º O sindicato de categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o
PPP, bem como o formulário que ele substitui, nos termos do parágrafo
14, somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.
§ 6º O PPP deverá ser emitido com base nas demais demonstrações
ambientais de que trata o artigo 152.
§ 7º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que
implique mudança das informações contidas nas suas seções, com a
atualização feita pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem
inalteradas suas informações.
§ 8º O PPP será impresso nas seguintes situações:
I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação
da cooperativa, sindicato ou OGMO, em duas vias, com fornecimento de uma
das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II - para fins de requerimento de reconhecimento de períodos
laborados em condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir
de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;
IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos
uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA, até que seja implantado o PPP em
meio magnético pela Previdência Social;
V – quando solicitado pelas autoridades competentes.
§ 9º O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa,
com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação
dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos
registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
§ 10. A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de
trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, poderá ser
feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em
recibo à parte.
§ 11. O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de
contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou
OGMO, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos.
§ 12. A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de
falsidade ideológica, nos termos do artigo 297 do Código Penal.
§ 13. As informações constantes no PPP são de caráter privativo do
trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de
1995, práticas
discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como
de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos
públicos competentes.
§ 14. O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva
exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da
aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme
determinado pelo parágrafo 2º do artigo 68 do RPS, alterado pelo
Decreto nº 4.032, de
2001.
Subseção V
Da Aposentadoria Especial
Dos Conceitos Gerais
Art. 149. O trabalho exercido em condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, com exposição a agentes nocivos de modo
permanente, não ocasional nem intermitente, está tutelado pela
Previdência Social mediante concessão da aposentadoria especial,
constituindo-se em fato gerador de contribuição previdenciária para
custeio deste benefício.
Art. 150. São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde
ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, a exposição a agentes
nocivos químicos, físicos ou biológicos ou a exposição à associação
desses agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que
ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne
a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde.
§ 1º Os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS não serão
considerados para fins de concessão da aposentadoria especial.
§ 2º As atividades constantes no Anexo IV do RPS são
exemplificativas, salvo para os agentes biológicos.
Art. 151. O núcleo da hipótese de incidência tributária, objeto do
direito à aposentadoria especial, é composto de:
I – nocividade, que no ambiente de trabalho é entendida como situação
combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos
reconhecidos, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à
integridade física do trabalhador;
II – permanência, assim entendida como o trabalho não ocasional nem
intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco anos, no qual a
exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente
nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço,
em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.
§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I, há que se considerar se
o agente nocivo é:
I) apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de
mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de
trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma
Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE e
no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel;
II) quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem
dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8,
11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da
concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de
trabalho.
§ 2º O agente constante no Anexo 9 da NR-15 do MTE, poderá ser
considerado nocivo, mediante laudo de inspeção do ambiente de trabalho,
baseado em investigação acurada sobre o caso concreto.
§ 3º Quanto ao disposto no inciso II, não quebra a permanência o
exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra
atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de
trabalho cuja nocividade tenha sido constatada.
Art. 152. As condições de trabalho, que dão ou não direito à
aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações
ambientais, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na
legislação previdenciária e trabalhista.
Parágrafo Único. As demonstrações ambientais de que trata o caput,
constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:
I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA;
II – Programa de Gerenciamento de Riscos-PGR;
III – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção-PCMAT;
IV – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO;
V – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho-LTCAT;
VI – Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP;
VII – Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.
Art. 153. As informações constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais-CNIS serão observadas para fins do reconhecimento do
direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 19 e parágrafo 2º
do artigo 68, ambos do RPS.
§ 1º Fica assegurado ao INSS a contraprova das informações referidas
no caput no caso de dúvida justificada, promovendo de ofício a alteração
no CNIS, desde que comprovada mediante o devido processo
administrativo.
§ 2º As demonstrações ambientais de que trata o artigo 152 deverão
embasar o preenchimento da GFIP e do formulário para requerimento da
aposentadoria especial, nos termos dos parágrafos 2º e 7º do artigo 68,
do RPS.
§ 3º Presumem-se verdadeiras as informações prestadas pela empresa na
GFIP, para a concessão ou não da aposentadoria especial, constituindo
crime a prestação de informações falsas neste documento.
§ 4º A empresa deverá apresentar, sempre que solicitadas pelo INSS,
as demonstrações ambientais de que trata o artigo 152, para fins de
verificação das informações.
Da Habilitação ao Benefício
Art. 154. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da
Lei nº 9.032, de 28 de abril de
1995, o trabalhador
que estiver exposto, de modo permanente, não ocasional nem intermitente,
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, terá direito à concessão de
aposentadoria especial nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991,
observada a carência exigida.
Art. 155. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial,
deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - para períodos laborados de 5 de setembro de 1960 até 28 de abril
de 1995, será exigido do segurado o formulário para requerimento da
aposentadoria especial e a Carteira Profissional-CP ou a Carteira de
Trabalho e Previdência Social-CTPS, bem como LTCAT, obrigatoriamente
para o agente físico ruído;
II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 de
outubro de 1996, será exigido do segurado formulário para requerimento
da aposentadoria especial, bem como LTCAT ou demais demonstrações
ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído;
III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 a 31 de
dezembro de 2003, será exigido do segurado formulário para requerimento
da aposentadoria especial, bem como LTCAT ou demais demonstrações
ambientais, qualquer que seja o agente nocivo;
IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o
único documento exigido do segurado será o formulário para requerimento
deste benefício.
§ 1º Quando for apresentado o documento que trata o parágrafo 14, do
artigo 148 desta Instrução Nomativa, contemplando também os períodos
laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais
documentos referidos neste artigo.
§ 2º Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma
complementar a este, os seguintes documentos:
I – laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do
Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
II – laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO);
III – laudos emitidos pelo MTE ou, ainda, pelas DRT;
IV – laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando
o responsável técnico não for seu empregado;
b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de
segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua
especialidade;
c) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o
responsável técnico não for seu empregado;
d) data e local da realização da perícia.
V – os programas PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO, de que trata o artigo 152.
§ 3º Para o disposto no parágrafo anterior, não será aceito:
I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado;
II – laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no
mesmo setor;
III - laudo relativo a equipamento ou setor similar;
IV – laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o
exercício da atividade;
V - laudo de empresa diversa.
§ 4º Na impossibilidade de apresentação de algum dos documentos
obrigatórios mencionados neste artigo, o segurado poderá protocolizar
junto ao INSS um processo de Justificação Administrativa-JA, conforme
estabelecido por capítulo próprio desta Instrução Normativa, observado:
I – a JA somente será permitida, no caso de empresa ou
estabelecimento legalmente extintos, podendo ser dispensada a
apresentação do formulário para requerimento da aposentadoria especial;
II – para períodos anteriores a 28 de abril de 1995, a JA deverá ser
instruída com base nas informações constantes da CP ou da CTPS em que
conste a função exercida, verificada a correlação entre a atividade da
empresa e a profissão do segurado, salvo nos casos de exposição a
agentes nocivos passíveis de avaliação quantitativa;
III – a partir de 28 de abril de 1995 e, em qualquer época, nos casos
de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação quantitativa, a JA
deverá ser instruída, obrigatoriamente, com laudo de avaliação
ambiental, coletivo ou individual, nos termos dos parágrafos 2º e 3º.
§ 5º A empresa e o segurado deverão apresentar os originais ou cópias
autênticas dos documentos previstos nesta Subseção.
Art. 156. Consideram-se formulários para requerimento da
aposentadoria especial os antigos formulários SB-40, DISES BE 5235 e
DSS-8030, bem como o atual formulário DIRBEN 8030, constante do
Anexo I, segundo seus períodos de vigência,
considerando-se, para tanto, a data de emissão do documento.
§ 1º Os formulários de que trata o caput deixarão de ter eficácia
para os períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme
disposto no parágrafo 14 do artigo 148.
§ 2º Mesmo após 1º/01/2004 serão aceitos os formulários referidos no
caput, referentes a períodos laborados até 31/12/2003 quando emitidos
até esta data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas
datas de emissão.
Art. 157. A partir de 29 de abril de 1995, a aposentadoria especial
somente será concedida aos segurados empregados, trabalhadores avulsos
e, a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória-MP nº 83, de 12 de
dezembro de 2002,
também aos cooperados filiados à cooperativa de trabalho ou de
produção.
Parágrafo Único. Os demais segurados classificados como contribuinte
individual não têm direito à aposentadoria especial.
Art. 158. É considerado período de trabalho sob condições especiais,
para fins desta Subseção, os períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes
de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
acidentárias, bem como os de percepção de salário-maternidade, desde
que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade
considerada especial.
Art. 159. O direito à concessão de aposentadoria especial aos quinze
e aos vinte anos, constatada a nocividade e a permanência nos termos do
artigo 151, aplica-se às seguintes situações:
I – quinze anos: trabalhos em mineração subterrânea, em frentes de
produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou
biológicos;
II – vinte anos:
a) trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto);
b) trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes de
produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou
biológicos.
Art. 160. O direito à aposentadoria especial não fica prejudicado na
hipótese de exercício de atividade em mais de um vínculo, com tempo de
trabalho concomitante (comum e especial), desde que constatada a
nocividade do agente e a permanência em, pelo menos, um dos vínculos nos
termos do artigo 151.
Art. 161. A redução de jornada de trabalho por acordo, convenção
coletiva de trabalho ou sentença normativa não descaracteriza a
atividade exercida em condições especiais.
Art. 162. Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios
previstos no Regime Geral da Previdência Social-RGPS, as atividades
exercidas deverão ser analisadas, considerando no mínimo os elementos
obrigatórios do artigo 155, conforme quadro
abaixo:
|
Período Trabalhado |
Enquadramento |
| De 05/09/1960 a 28/04/1995 |
Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de
1964. Anexos I e
II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de
1979.
Formulário; CP/CTPS; LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico
ruído |
| De 29/04/1995 a 13/10/1996 |
Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964.
Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.
Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais,
obrigatoriamente para o agente físico ruído. |
| De 14/10/1996 a 05/03/1997 |
Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964.
Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.
Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos
os agentes nocivos. |
| De 06/03/1997 a 31/12/1998 |
Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de
1997.
Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos
os agentes nocivos. |
| De 01/01/1999 a 05/05/1999 |
Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de
1997.
Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos
os agentes nocivos, que deverão ser confrontados com as informações
relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo de serviço
especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com
redação dada pelo Decreto nº 4.079, de
2002. |
| De 06/05/1999 a 31/12/2003 |
Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para todos
os agentes nocivos, que deverão ser confrontados com as informações
relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo de serviço
especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com
redação dada pelo Decreto nº 4.079, de
2002. |
| A partir de 01/01/2004 |
Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de
1999.
Formulário, que deverá ser confrontado com as informações
relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo de serviço
especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com
redação dada pelo Decreto nº 4.079, de
2002. |
§ 1º As alterações trazidas pelo Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de
2003, não geram
efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele
introduzidas.
§ 2º Na hipótese de atividades concomitantes sob condições especiais,
no mesmo ou em outro vínculo empregatício, será considerada aquela que
exigir menor tempo para a aposentadoria especial.
§ 3º Em caso de divergência entre o formulário e o CNIS ou entre
estes e outros documentos ou evidências, o INSS deverá analisar a
questão no processo administrativo, com adoção das medidas
necessárias.
§ 4º Serão consideradas evidências, de que trata o parágrafo
anterior, entre outros, os indicadores epidemiológicos dos benefícios
previdenciários cuja etiologia esteja relacionada com os agentes
nocivos.
§ 5º Reconhecido o tempo especial sem correspondência com as
informações constantes em GFIP, a fiscalização será acionada para
levantamento dos débitos cabíveis.
Art. 163. Serão consideradas as atividades e os agentes arrolados em
outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que
determinem o enquadramento por atividade para fins de concessão de
aposentadoria especial, exceto as circulares emitidas pelas então
Regionais ou Superintendências Estaduais do INSS, que, de acordo com o
Regimento Interno do INSS, não possuíam a competência necessária para
expedi-las, ficando expressamente vedada a sua utilização.
Art. 164. Deverão ser observados os seguintes critérios para o
enquadramento do tempo de serviço como especial nas categorias
profissionais ou nas atividades abaixo relacionadas:
I – telefonista em qualquer tipo de estabelecimento:
a) o tempo de atividade de telefonista poderá ser enquadrado como
especial no código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, até 28 de abril de 1995;
b) se completados os vinte e cinco anos, exclusivamente na atividade
de telefonista, até 13 de outubro de 1996, poderá ser concedida a
aposentadoria especial;
c) a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de
1996, não será
permitido o enquadramento em função da denominação profissional de
telefonista.
II – guarda, vigia ou vigilante até 28 de abril de 1995:
a) entende-se por guarda, vigia ou vigilante o empregado que tenha
sido contratado para garantir a segurança patrimonial, impedindo ou
inibindo a ação criminosa em patrimônio das instituições financeiras e
de outros estabelecimentos públicos ou privados, comerciais, industriais
ou entidades sem fins lucrativos, bem como pessoa contratada por empresa
especializada em prestação de serviços de segurança, vigilância e
transporte de valores, para prestar serviço relativo a atividade de
segurança privada a pessoa e a residências;
b) a atividade do guarda, vigia ou vigilante na condição de
contribuinte individual não será considerada como especial;
c) em relação ao empregado em empresa prestadora de serviços de
vigilância, além das outras informações necessárias à caracterização da
atividade, deverá constar no formulário para requerimento da
aposentadoria especial os locais e empresas onde o segurado esteve
desempenhando a atividade;
d) os empregados contratados por estabelecimentos financeiros ou por
empresas especializadas em prestação de serviços de vigilância ou de
transporte de valores, deverão apresentar comprovante de habilitação
para o exercício da atividade a partir de 21 de junho de 1983, data de
vigência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de
1983;
e) os demais empregados deverão apresentar comprovante de habilitação
a partir de 29 de março de 1994, data da publicação da Lei nº 8.863, de 28 de março de
1994.
III – professor: a partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de
junho de 1981, não é
permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer
espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as
condições até 29 de junho de 1981, considerando que a Emenda
Constitucional retirou esta categoria profissional do quadro anexo ao
Decreto nº 53.831, de 1964, para incluí-la em legislação especial e
específica, que passou a ser regida por legislação própria;
IV – servente, auxiliar ou ajudante, de qualquer das atividades
constantes dos quadros anexos ao Decreto nº 53.831, de 1964, e ao
Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, até 28 de abril de 1995: o
enquadramento será possível desde que o trabalho, nessas funções, seja
exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o
profissional a que presta serviços;
V – atividades, de modo permanente, com exposição aos agentes nocivos
eletricidade, radiações não ionizantes e umidade: o enquadramento
somente será possível até 5 de março de 1997;
VI – atividades, de modo permanente, com exposição a agentes
biológicos:
a) até 5 de março de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado,
para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais
infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou
outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido
exercida em estabelecimentos de saúde;
b) a partir de 6 de março de 1997, tratando-se de estabelecimentos de
saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com
pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de
materiais contaminados, no código 3.0.1 do Anexo IV do RBPS, aprovado
pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 ou do Anexo IV do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999;
c) as atividades de coleta, industrialização do lixo e trabalhos em
galerias, fossas e tanques de esgoto, de modo permanente, poderão ser
enquadradas no código 3.0.1 do Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 1999, mesmo que exercidas em períodos anteriores, desde que
exista exposição a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos
e suas toxinas;
Art. 165. O período em que o empregado esteve licenciado da atividade
para exercer cargo de administração ou de representação sindical,
exercido até 28 de abril de 1995, será computado como tempo de serviço
especial, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse
exercendo atividade considerada especial.
Da Conversão do Tempo de Serviço
Art. 166. Somente será permitida a conversão de tempo especial em
comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial.
Art. 167. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais
prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a
legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a
respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de
3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para
efeito de concessão de qualquer benefício:
|
Tempo de Atividade a ser Convertido |
Para 15 |
Para 20 |
Para 25 |
Para 30 |
Para 35 |
|
De 15 anos |
1,00 |
1,33 |
1,67 |
2,00 |
2,33 |
|
De 20 anos |
0,75 |
1,00 |
1,25 |
1,50 |
1,75 |
|
De 25 anos |
0,60 |
0,80 |
1,00 |
1,20 |
1,40 |
Art. 168. Para o segurado que houver exercido
sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais
prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer
delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os
respectivos períodos serão somados, após a conversão do tempo relativo
às atividades não preponderantes, cabendo, dessa forma, a concessão da
aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade
preponderante não convertida.
Parágrafo Único. Será considerada atividade preponderante aquela que,
após a conversão para um mesmo referencial, tenha maior número de
anos.
Art. 169. Serão considerados, para fins de alternância entre períodos
comum e especial, o tempo de serviço militar, mandato eletivo,
aprendizado profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em
dobro ou facultativo, período de certidão de tempo de serviço público
(contagem recíproca), benefício por incapacidade previdenciário
(intercalado).
Dos Procedimentos Técnicos de Levantamento Ambiental
Art. 170. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental,
ressalvada disposição em contrário, deverão considerar:
I – a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos
estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional-NHO da FUNDACENTRO;
II – os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE.
§ 1º Para o agente químico benzeno, também deverão ser observados a
metodologia e os procedimentos de avaliação, dispostos nas Instruções
Normativas MTE/SSST nº 1 e 2, de 20 de dezembro de 1995.
§ 2º As metodologias e procedimentos de avaliação não contemplados
pelas NHO da FUNDACENTRO deverão estar definidos por órgão nacional ou
internacional competente e a empresa deverá indicar quais as
metodologias e os procedimentos adotados nas demonstrações ambientais de
que trata o artigo 152.
§ 3º Para os agentes quantitativos que não possuam limites de
tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE, deverão ser utilizados os
limites de tolerância da última edição da ACGIH ou aqueles que venham a
ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais
rigorosos do que os critérios técnicos-legais estabelecidos, nos termos
da alínea "c", item 9.3.5.1 da NR-09 do MTE.
§ 4º Deverão ser consideradas as normas referenciadas nesta Subseção,
vigentes à época da avaliação ambiental.
§ 5º As metodologias e os procedimentos de avaliação que foram
alterados por esta Instrução Normativa somente serão exigidos para as
avaliações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2004, sendo facultado
à empresa a sua utilização antes desta data.
Art. 171. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria
especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta
dB (A), noventa dB (A) ou oitenta e cinco dB (A), conforme o caso,
observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a
exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser anexado o histograma
ou memória de cálculos;
II - a partir de 6 de março de 1997 e até 18 de novembro de 2003,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa
dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;
III – a partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o
enquadramento quando o NEN se situar acima de oitenta e cinco dB (A) ou
for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se a NHO-01 da FUNDACENTRO,
que define as metodologias e os procedimentos de avaliação;
IV – será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Coletiva
(EPC) que elimine ou neutralize a nocividade, desde que asseguradas as
condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme
especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção,
estando essas devidamente registradas pela empresa;
V – será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual
(EPI) que atenue a nocividade aos limites de tolerância, desde que
respeitado o disposto na NR-06 do MTE e assegurada e devidamente
registrada pela empresa a observância:
a) da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE
(medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de
organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a
utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica,
insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em
caráter complementar ou emergencial);
b) das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao
longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada
às condições de campo;
c) do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;
d) da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais,
comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria;
e) da higienização.
Art. 172. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas
de fontes artificiais, dará ensejo à aposentadoria especial quando:
I – para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de
tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE ou NHO-06 da
FUNDACENTRO;
II – para o agente físico frio, se for constatada a nocividade nos
termos do Anexo 9 da NR-15, observado o disposto no artigo 253 da
CLT.
Parágrafo Único. Considerando o disposto no item 2 do Quadro I do
Anexo 3 da NR-15 do MTE e no artigo 253 da CLT, os períodos de descanso
são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 173. A exposição ocupacional a radiações ionizantes dará ensejo
à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de
tolerância estabelecidos no Anexo 5 da NR-15 do MTE.
Parágrafo Único. Quando se tratar de exposição ao raio X em serviços
de radiologia, deverá ser obedecida a metodologia e os procedimentos de
avaliação constantes na NHO-05 da FUNDACENTRO; para os demais casos,
aqueles constantes na Resolução CNEN - NE-3. 01.
Art. 174. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo
inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados
os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para
Normalização–ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349,
respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas
autorizam.
Art. 175. A exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras
minerais constantes do Anexo IV do RPS dará ensejo à aposentadoria
especial, devendo considerar os limites de tolerância definidos nos
Anexos 11 e 12 da NR-15 do
MTE, sendo avaliada
segundo as metodologias e procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03,
NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO.
Art. 176. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza
biológica infecto-contagiosa, constantes do Anexo IV do RPS dará ensejo
à aposentadoria especial exclusivamente nas atividades previstas neste
Anexo.
Parágrafo Único. Tratando-se de estabelecimentos de saúde, a
aposentadoria especial ficará restrita aos segurados que trabalhem de
modo permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas,
segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam
exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas.
Da Evidenciação Técnica das Condições Ambientais do
Trabalho
Art. 177. A partir da publicação desta IN, para as empresas obrigadas
ao cumprimento das Normas Regulamentadoras do MTE, nos termos do item
1.1 da NR-01 do MTE, o LTCAT será substituído pelos programas de
prevenção PPRA, PGR e PCMAT.
§ 1º As demais empresas poderão optar pela implementação dos
programas referidos no caput, em substituição ao LTCAT.
§ 2º Os documentos referidos no caput deverão ser atualizados pelo
menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer
qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, por
força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea "g" do item 22.3.7.1 e do
item 22.3.7.1.3, todas do MTE.
Art. 178. As empresas desobrigadas ao cumprimento das NR do MTE, nos
termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, que não fizeram opção pelo disposto
no parágrafo 1º do artigo anterior, deverão elaborar LTCAT, respeitada a
seguinte estrutura:
I - reconhecimento dos fatores de riscos ambientais;
II - estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
III - avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
IV – especificação e implantação de medidas de controle e avaliação
de sua eficácia;
V - monitoramento da exposição aos riscos;
VI - registro e divulgação dos dados;
VII – avaliação global do seu desenvolvimento, pelo menos uma vez ao
ano ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou
em sua organização, contemplando a realização dos ajustes necessários e
estabelecimento de novas metas e prioridades.
§ 1º Para o cumprimento do inciso I, deve-se contemplar:
a) a identificação do fator de risco;
b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de
propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
d) a identificação das funções e determinação do número de
trabalhadores expostos;
e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;
f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível
comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
g) os possíveis danos à saúde, relacionados aos riscos identificados,
disponíveis na literatura técnica;
h) a descrição das medidas de controle já existentes.
§ 2º Quando não forem identificados fatores de riscos do inciso I, o
LTCAT poderá resumir-se aos incisos I, VI e VII, declarando a ausência
desses.
§ 3º O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do
trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
(CREA) ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais
para ambos.
Art. 179. Considera-se o LTCAT atualizado aquele que corresponda às
condições ambientais do período a que se refere, observado o disposto no
parágrafo 2º do artigo 177 e inciso VII do artigo 178.
Art. 180. São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em
sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:
I – mudança de layout;
II - substituição de máquinas ou de equipamentos;
III – adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva;
IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos no subitem 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978, do
MTE, se aplicável;
V - extinção do pagamento do adicional de insalubridade.
Art. 181. Os documentos de que tratam os artigos 177 e 178, emitidos
em data anterior ao exercício da atividade do segurado, poderão ser
aceitos para garantir direito relativo ao enquadramento de tempo
especial, após avaliação por parte do INSS.
Art. 182. Os documentos de que tratam os artigos 177 e 178, emitidos
em data posterior ao exercício da atividade do segurado, poderão ser
aceitos para garantir direito relativo ao enquadramento de tempo
especial, após avaliação por parte do INSS.
Das Ações das APS
Art. 183. Caberá às Agências da Previdência Social-APS a análise dos
requerimentos de benefícios e dos pedidos de recurso e revisão, com
inclusão de períodos de atividades exercidas em condições especiais,
para fins de conversão de tempo de contribuição ou concessão de
aposentadoria especial, com observação dos procedimentos a seguir:
I – verificar o cumprimento das exigências das normas previdenciárias
vigentes, no formulário para requerimento da aposentadoria especial e no
LTCAT, quando exigido;
II – preencher o formulário "Despacho e Análise Administrativa da
Atividade Especial" (DIRBEN-8247), com obrigatoriedade da indicação das
informações do CNIS sobre a exposição do segurado a agentes nocivos, por
período especial requerido;
III – encaminhar o formulário para requerimento da aposentadoria
especial e o LTCAT, quando exigido, ao Serviço ou à Seção de
Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade-GBENIN, para análise
técnica, somente para requerimento, revisão ou recurso relativo a
enquadramento por exposição à agente nocivo;
IV – promover o enquadramento, quando relativo à categoria
profissional ou atividade, ainda que para o período analisado conste
também exposição à agente nocivo.
Parágrafo Único. Ressalta-se que, nos casos de períodos já
reconhecidos como de atividade especial, deverão ser respeitadas as
orientações vigentes à época, sendo que a análise pela Perícia Médica
dar-se-á nas situações em que houver períodos com agentes nocivos a
serem enquadrados, por motivo de requerimento de revisão ou mesmo de
recurso.
Da Auditoria Fiscal e da Inspeção Médico Pericial do INSS
Art. 184. O Auditor Fiscal da Previdência Social-AFPS auditará a
regularidade dos controles internos das empresas relativos ao
gerenciamento dos riscos ocupacionais, de modo a assegurar a correta
correspondência das informações declaradas no CNIS com a evidenciação
técnica das condições ambientais de trabalho, conforme disposto nos
artigos 177 e 178.
Art. 185. O Médico Perito da Previdência Social-MPPS emitirá parecer
técnico na avaliação dos benefícios por incapacidade e realizará análise
médico-pericial dos benefícios de aposentadoria especial, proferindo
despacho conclusivo no devido processo administrativo ou judicial que
instrua concessão, revisão ou recurso dos referidos benefícios,
inclusive para fins de custeio.
§ 1º O MPPS poderá, sempre que julgar necessário, solicitar as
demonstrações ambientais de que trata o artigo 152 e outros documentos
pertinentes à empresa responsável, bem como inspecionar o ambiente de
trabalho.
§ 2º O MPPS não poderá realizar avaliação médico-pericial nem
analisar qualquer das demonstrações ambientais de que trata o artigo
152, quando essas tiverem a sua participação, nos termos do artigo 120
do Código de Ética Médica e do artigo 12 da Resolução CFM nº 1.488, de
11 de fevereiro de 1998.
§ 3º Em caso de embaraço, inércia ou negativa por parte da empresa
quanto a disponibilização ao MPPS da documentação mencionada no caput,
deverá o AFPS proceder à intimação cabível.
Art. 186. Em análise médico-pericial, inclusive a relativa a
benefício por incapacidade, além das outras providências cabíveis, o
MPPS emitirá:
I – Representação Administrativa-RA ao Ministério Público do
Trabalho-MPT competente e ao Serviço de Segurança e Saúde do
Trabalho-SSST da Delegacia Regional do Trabalho-DRT do MTE, sempre que,
em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho
que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias
relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quando relacionadas ao
gerenciamento dos riscos ocupacionais;
II - Representação Administrativa-RA, aos Conselhos Regionais das
categorias profissionais, com cópia para o MPT competente, sempre que a
confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho
revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos
responsáveis técnicos pelas demonstrações ambientais de que trata o
artigo 152;
III – Representação para Fins Penais-RFP, ao Ministério Público
Federal ou Estadual competente, sempre que as irregularidades previstas
nesta Subseção ensejarem a ocorrência, em tese, de crime ou contravenção
penal;
IV – Informação Médico Pericial-IMP, à Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS na Gerência-Executiva a que está vinculado o
MPPS, para fins de ajuizamento de ação regressiva contra os empregadores
ou subempregadores, quando identificar indícios de dolo ou culpa destes,
em relação aos acidentes ou às doenças ocupacionais, incluindo o
gerenciamento ineficaz dos riscos ambientais, ergonômicos e mecânicos ou
outras irregularidades afins.
§ 1º As representações deste artigo deverão ser remetidas por
intermédio do Serviço ou Seção de Gerenciamento de Benefícios por
Incapacidade.
§ 2º O Serviço ou Seção de Gerenciamento de Benefícios por
Incapacidade deverá enviar cópia da representação de que trata este
artigo ao Serviço ou Seção de Fiscalização e à Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS, bem como remeter um comunicado, constante
no Anexo XVIII, sobre sua emissão para o sindicato da
categoria do trabalhador.
§ 3º A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS deverá emitir
um comunicado, constante no Anexo XVIII, para o sindicato da categoria do
trabalhador para as ações regressivas decorrentes das IMP de que trata o
inciso IV deste artigo.
§ 4º A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS deverá
auxiliar e orientar a elaboração das representações de que trata este
artigo, sempre que solicitado.
Da Perda do Direito ao Benefício
Art. 187. A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de
29 de abril de 1995, em virtude da exposição do trabalhador a agentes
nocivos, será automaticamente cancelada pelo INSS, se o beneficiário
permanecer ou retornar à atividade que enseje a concessão desse
benefício, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de
prestação de serviço ou categoria de segurado.
§ 1º A cessação do benefício de que trata o caput ocorrerá da
seguinte forma:
I – em 14 de dezembro de 1998, data publicação da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de
1998, para as
aposentadorias concedidas a partir de 29 de abril de 1995 até 13 de
dezembro de 1998;
II – a partir da data do efetivo retorno ou da permanência, para as
aposentadorias concedidas a partir de 14 de dezembro de 1998.
§ 2º Os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao
INSS, na forma dos artigos 154 e 365 do RPS.
Das Disposições Finais Transitórias
Art. 188. Os pedidos de revisão protocolados até 7 de agosto de 2003,
efetuados com fundamento nas decisões proferidas na Ação Civil
Pública-ACP nº 2000.71.00.030435-2 (liminar, sentença e acórdão
regional), pendentes de decisão final, devem ser analisados de acordo
com os dispositivos constantes nesta IN.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos processos com decisões
definitivas das Juntas de Recurso da Previdência Social (JRPS) ou das
Câmaras de Julgamento-CaJ, cujo acórdão não contemplou os critérios da
referida ACP.
§ 2º Não será permitida revisão para períodos de tempo especial
reconhecidos e amparados pela legislação vigente à época, em benefícios
já concedidos, salvo se identificada irregularidade.
§ 3º A revisão prevista no caput não será objeto de reforma do
benefício, se ocasionar prejuízo ao segurado.
§ 4º A correção das parcelas decorrentes da revisão de que trata o
caput deverá ocorrer:
I - a partir da data do pedido da revisão, se o segurado não tiver
interposto recurso;
II - de acordo com as normas estabelecidas para esse caso, se o
benefício estiver em fase de recurso.
§ 5º Para pedidos de revisão que tenham por objeto outro elemento
diverso do abrangido pela ACP referida no caput, deverão ser adotados os
seguintes procedimentos:
I – promover a revisão somente no que tange ao objeto da ACP e a
correção das parcelas nos termos do disciplinado no caput;
II – após concluída a revisão referida no inciso anterior, deverá ser
processada nova revisão relativa ao objeto diverso, devendo a correção
obedecer aos critérios disciplinados para esse procedimento.
§ 6º Ficam convalidados os atos praticados com base nas decisões
referidas no caput, disciplinados nas IN INSS/DC nº 42, de 22 de janeiro de
2001; nº 49, de 3 de maio de
2001; nº 57, de 10 de outubro de
2001; nº 78, de 16 de julho de
2002 e nº 84, de 17 de dezembro de 2002.
..............................................
Art. 410. Observado o disposto no artigo 400 desta Instrução
Normativa, o titular do benefício poderá solicitar transferência entre
órgãos mantenedores, devendo, para tanto, formalizar pedido junto à APS
da nova localidade em que reside.
Parágrafo Único. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito
bancário, em nome do beneficiário, observando que no caso de benefício
pago por meio de conta e tendo o INSS tomado conhecimento de fatos que
levem à sua cessação, com data retroativa, a APS deverá proceder ao
levantamento dos valores creditados após a data da efetiva cessação e
emitir GPS ao Órgão Pagador-OP.
..............................................
Art. 432. Os prazos da decadência para requerimento de revisão,
historicamente, são assim considerados: a partir do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
ao do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva
no âmbito administrativo.
|
PERÍODO |
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL |
PRAZO |
| Até 27/06/1997 |
Não havia previsão legal |
Sem prazo |
| De 28/06/1997 a 22/10/1998 |
MP nº 1523-9, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de
1997. |
dez anos |
| A
partir de 23/10/1998 |
MP 1663-15, de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de
1998 |
cinco anos |
| A
partir de 20/11/2003 |
MP nº 138, de 19/11/2003, acrescenta o artigo 103-A a Lei nº
8.213/1991. |
Restabelece o prazo de dez
anos |
Art. 512. É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do
ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte
ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em
que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito
administrativo, observando-se a seguinte série histórica:
I – até 27 de junho de 1997 não havia prazo decadencial para pedido
de revisão de ato concessório de benefício;
II – de 28 de junho de 1997 a 22 de outubro de 1998, período de
vigência da MP nº 1.523-9, de 1997, e reedições posteriores, convertida
na Lei nº 9.528, de 1997, o segurado teve o prazo de dez anos
para requerer revisão do ato concessório ou indeferitório definitivo, no
âmbito administrativo;
III – a partir de 23 de outubro de 1998, data da publicação da MP nº
1663-15, convertida na Lei nº 9.711, publicada em 21 de novembro de
1998, o prazo decadencial passou a ser de cinco anos;
IV – a partir de 10 de novembro de 2003, o prazo voltou a ser de dez
anos, nos termos da MP nº 138, de 19 de novembro de 2003, conforme no
caput deste artigo.
§ 1º Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo, em que não houver a
interposição de recursos, se apresentado no prazo de dez anos, contados
do dia em que o requerente tomou conhecimento da referida decisão, terá
o seguinte tratamento:
§ 2º Para os benefícios em manutenção em 23 de outubro de 1998 (data
de publicação da Medida Provisória nº
1.663-15), o prazo
decadencial de dez anos para revisão (MP nº 138/2003) começa a contar a partir de 1º de
dezembro de 1998, não importando a data de sua concessão.
..............................................
Art. 514. Em conformidade com o preceituado no artigo 103-A, da Lei
nº 8.213/91, acrescido com a edição da MP 138/2003, é vedado ao INSS
cessar ou suspender o benefício, ou reduzir o seu valor, se concedido ou
revisto há mais de dez anos, salvo comprovada má-fé.
§ 1º Se comprovada má-fé, o benefício será cancelado, a qualquer
tempo, nos termos do art. 179 do RPS, subsistindo a obrigação do
segurado de devolver as quantias pagas de uma só vez, conforme
determinado no parágrafo único do artigo 115, da Lei nº 8.213/91, e o
parágrafo 2º do artigo 154 do RPS.
§ 2º Para os benefícios concedidos ou revistos até 19/11/1998, não se
aplica o novo prazo decadencial previsto no artigo 103-A, da Lei nº
8.213/91, acrescentado pela MP nº 138, mas o disposto nos artigos 53 e
54, da Lei nº 9.784/99, tendo decaído o direito do INSS de
revê-los, salvo comprovada má-fé.
............................................
Art. 515. As revisões determinadas em dispositivos legais, ainda que
decorridos mais de dez anos da data em que deveriam ter sido pagas,
devem ser processadas, observando-se a prescrição qüinqüenal.
.............................................
Art. 619.
..............................................
III - a partir de 1º de janeiro de 2004, a idade mínima para o idoso
passa a ser de 65 (sessenta e cinco) anos, conforme o artigo 34 da Lei
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
................................................
Art. 621.
§ 1º. O valor do benefício assistencial concedido a outros membros do
mesmo grupo familiar passa a integrar a renda para efeito de cálculo per
capta do novo benefício requerido .
§ 2º. A partir de 1º de janeiro de 2004, o benefício
assistencial ao idoso (espécie 88), já concedido a qualquer membro da
família, não será computado para fins de cálculo da renda per capta do
novo benefício requerido da mesma espécie, conforme o artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
..............................................
Art. 2º Revogam-se os artigos 189 a 197 da Instrução Normativa nº 095/INSS/DC, de
7 de outubro de 2003.
Art. 3º Fica alterado o Anexo XV e instituído o Anexo XVIII.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
TAITI INENAMI Diretor-Presidente
JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA Procurador-Chefe da Procuradoria
Especializada
JOÃO ÂNGELO LOURES Diretor de Orçamento, Finanças e Logística
LÚCIA HELENA DE CARVALHO Diretora de Recursos Humanos
CARLOS ROBERTO BISPO Diretor da Receita Previdenciária
BENEDITO ADALBERTO BRUNCA Diretor de Benefícios
ANEXO XV - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO - PPP
ANEXO XVIII - COMUNICADO
Fonte :
http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/INSS-DC/2003/99.htm |