Presidência da
República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.666, DE 8 DE MAIO
DE 2003.
(DOU 09/05/2003)
Dispõe sobre a concessão da
aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de
produção e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o As disposições legais
sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de
Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à
cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições
especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade
física.
§ 1o Será devida contribuição
adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa
tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho,
incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco
anos de contribuição, respectivamente.
§ 2o Será devida contribuição
adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da
cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou
creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade
que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou
vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 3o Considera-se cooperativa
de produção aquela em que seus associados contribuem com serviços
laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens, quando a
cooperativa detenha por qualquer forma os meios de produção.
Art. 2o O exercício de
atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte
individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento
do auxílio-reclusão para seus dependentes.
§ 1o O segurado recluso não
terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante
a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa
condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo,
permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao
benefício mais vantajoso.
§ 2o Em caso de morte do
segurado recluso que contribuir na forma do § 1o, o valor da pensão por
morte devida a seus dependentes será obtido mediante a realização de
cálculo, com base nos novos tempo de contribuição e
salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as
contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor
do auxílio-reclusão.
Art. 3o A perda da qualidade
de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por
tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte
com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para
efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§ 2o A concessão do benefício
de aposentadoria por idade, nos termos do § 1o, observará, para os fins
de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3o, caput e § 2o,
da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de
contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de
1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de
1991.
Art. 4o Fica a empresa
obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual
a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o
valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia
dois do mês seguinte ao da competência.
§ 1o As cooperativas de
trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como
contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia quinze
do mês seguinte ao de competência a que se referir.
§ 2o A cooperativa de
trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e
contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda
não inscritos.
§ 3o O disposto neste artigo
não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro
contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural
pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de
carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no
exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro
efetivo.
Art. 5o O contribuinte
individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar,
diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do
salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por
serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a
este.
Art. 6o O percentual de
retenção do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra,
inclusive em regime de trabalho temporário, a cargo da empresa
contratante, é acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais,
relativamente aos serviços prestados pelo segurado empregado cuja
atividade permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
Art. 7o Não poderão ser
objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados,
inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, dos contribuintes
individuais, as decorrentes da sub-rogação e as demais importâncias
descontadas na forma da legislação previdenciária.
Art. 8o A empresa que utiliza
sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios
e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de
documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é
obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os
respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante
dez anos, à disposição da fiscalização.
Art. 9o Fica extinta a escala
transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e
fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e
facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida
pela Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999.
Art. 10. A alíquota de
contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento
do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão
do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento,
ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em
razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade
econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir
dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Art. 11. O Ministério da
Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da
concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de
apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1o Havendo indício de
irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência
Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou
documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.
§ 2o A notificação a que se
refere o § 1o far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não
comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o
benefício, com notificação ao beneficiário.
§ 3o Decorrido o prazo
concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou
caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou
improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se
conhecimento da decisão ao beneficiário.
Art. 12. Os regimes
instituidores apresentarão aos regimes de origem até o mês de maio de
2004 os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de
1999, concedidos a partir da promulgação da Constituição
Federal.
Art. 13. Aplicam-se ao
disposto nesta Lei, no que couber, as disposições legais pertinentes ao
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 14. O Poder Executivo
regulamentará o art. 10 desta Lei no prazo de trezentos e sessenta
dias.
Art. 15. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos §§ 1o e
2o do art. 1o e aos arts. 4o a 6o e 9o, a partir de 1o de abril de
2003.
Brasília, 8 de maio de 2003;
182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Ricardo José Ribeiro
Berzoini
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de
9.5.2003