LEI Nº 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974
Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas
urbanas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º É instituído o regime de trabalho
temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei.
Art 2º Trabalho temporário é aquele prestado por
pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de
substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo
extraordinário de serviços.
Art 3º É reconhecida a atividade da empresa de
trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do enquadramento
sindical a que se refere o artigo 577, da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Art 4º Compreende-se como empresa de trabalho
temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste
em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente,
trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e
assistidos.
Art 5º O funcionamento da empresa de trabalho
temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra
do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art 6º O pedido de registro para funcionar deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de constituição da firma e de
nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente registro na
Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
b) prova de possuir capital social de no mínimo
quinhentas vezes o valor do maior salário-rnínimo vigente no Pais;
c) prova de entrega da relação de trabalhadores a
que se refere o artigo 360, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem
como apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, fornecido
pelo Instituto Nacional de Previdência Social;
d) prova do recolhimento da Contribuição
Sindical;
e) prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo
referente ao último mês, relativo ao contrato de locação;
f) prova de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. No caso de mudança de sede ou de
abertura de filiais, agências ou escritórios é dispensada a apresentação
dos documentos de que trata este artigo, exigindo-se, no entanto, o
encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra de
comunicação por escrito, com justificativa e endereço da nova sede ou
das unidades operacionais da empresa.
Art 7º A empresa de trabalho temporário que
estiver funcionando na data da vigência desta Lei terá o prazo de
noventa dias para o atendimento das exigências contidas no artigo
anterior.
Parágrafo único. A empresa infratora do presente
artigo poderá ter o seu funcionamento suspenso, por ato do Diretor-Geral
do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de
Estado, no prazo de dez dias, a contar da publicação do ato no Diário
Oficial da União.
Art 8º A empresa de trabalho temporário é
obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando
solicitada, os elementos de informações julgados necessários ao estudo
do mercado de trabalho.
Art 9º O contrato entre a empresa de trabalho
temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser
obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo
justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as
modalidades de remuneração da prestação de serviço.
Art 10. O contrato entre a empresa de trabalho
temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo
empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida
pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo
instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
Art 11. O contrato de trabalho celebrado entre
empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à
disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente,
escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos
aos trabalhadores por esta Lei.
Parágrafo único. Será nula de pleno direito
qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador
pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido
colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
Art 12. Ficam assegurados ao trabalhador
temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos
empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados
à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepçáo do
salário-mínimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas
extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por
cento);
c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25
da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa causa ou
término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do
pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos do disposto
na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas
pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (Art. 5º, Item III, letra " c "
do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).
§ 1º Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e
Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.
§ 2º A empresa tomadora ou cliente é obrigada a
comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente
cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se
local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele
onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de
trabalho temporário.
Art 13. Constituem justa causa para rescisão do
contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados
nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes
entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e
a empresa cliente onde estiver prestando serviço.
Art 14. As empresas de trabalho temporário são
obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido,
comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de
Previdência Social.
Art 15. A Fiscalização do Trabalho poderá exigir
da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a
empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o
trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das
contribuições previdenciárias.
Art 16. No caso de falência da empresa de
trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente e solidariamente
responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no
tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como
em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas
nesta Lei.
Art 17. É defeso às empresas de prestação de
serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de
permanência no País.
Art 18. É vedado à empresa de trabalho temporário
cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação,
podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.
Parágrafo único. A infração deste artigo importa
no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho
temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
Art 19. Competirá à Justiça do Trabalho dirimir
os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus
trabalhadores.
Art 20. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias
após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de janeiro de 1974; 153º da
Independência e 86º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Alfredo Buzaid
Júlio Barata
DECRETO Nº 73.841, DE 13 DE MARÇO DE 1974.
Regulamenta a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de
1974, que dispõe sobre o trabalho temporário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista
a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Trabalho Temporário
Art 1º - Trabalho temporário é aquele prestado
por pessoa física a uma empresa, para atender necessidade transitória de
substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo
extraordinário de serviços.
CAPÍTULO II
Da Empresa de Trabalho Temporário
Art 2º - A empresa de trabalho temporário tem por
finalidade colocar pessoal especializado, por tempo determinado, à
disposição de outras empresas que dele necessite.
Art 3º - A empresa de trabalho temporário, pessoa
física ou jurídica, será necessariamente urbana.
Art 4º - O funcionamento da empresa de trabalho
temporário está condicionado a prévio registro no Departamento Nacional
de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 1º - O pedido de registro deve ser acompanhado
dos seguintes documentos:
I - prova de existência da firma individual ou da
constituição da pessoa jurídica, com o competente registro na Junta
Comercial da localidade em que tenham sede;
II - prova de nacionalidade brasileira do titular
ou dos sócios;
III - prova de possuir capital social
integralizado de, no mínimo, 500 (quinhentas) vezes o valor do maior
salário-mínimo vigente no País, à época do pedido do registro;
IV - prova de propriedade do imóvel sede ou
recibo referente ao último mês de aluguel;
V - prova de entrega da relação de trabalhadores
a que se refere o art. 360 da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - prova de recolhimento da contribuição
sindical;
VII - prova de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda;
VIII - Certificado de Regularidade de Situação,
fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social.
§ 2º - O pedido de registro a que se refere o
parágrafo anterior é dirigido ao Diretor-Geral do Departamento Nacional
de Mão-de-Obra e protocolado na Delegacia Regional do Trabalho no Estado
em que se situe a sede da empresa.
Art 5º - No caso de mudança de sede ou de
abertura de filiais, agências ou escritórios é dispensada a apresentação
dos documentos de que trata o § 1º do artigo anterior, exigindo-se, no
entanto o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra
de comunicação por escrito com justificativa e endereço da nova sede ou
das unidades operacionais da empresa.
Art 6º - No caso de alteração na constituição de
empresa já registrada, seu funcionamento dependerá de prévia comunicação
ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra e apresentação dos documentos
mencionados no item II do § 1.º do artigo 4º.
Art 7º - A empresa de trabalho temporário é
obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando
solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do
mercado de trabalho.
Art 8º - Cabe à empresa de trabalho temporário
remunerar e assistir os trabalhadores temporários relativamente aos seus
direitos, consignados nos artigos 17 a 20 deste Decreto.
Art 9º - A empresa de trabalho temporário fica
obrigada a registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do
trabalhador sua condição de temporário.
Art 10. - A empresa de trabalho temporário é
obrigada a apresentar à empresa tomadora de serviço ou cliente, a seu
pedido, Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo
Instituto Nacional de Previdência Social.
Art 11. - A empresa de trabalho temporário é
obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitada, o
contrato firmado com o trabalhador temporário, os comprovantes de
recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como os demais
elementos probatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas neste
Decreto.
Art 12. - É vedado à empresa de trabalho
temporário:
I - contratar estrangeiro portador de visto
provisório de permanência no País;
II - ter ou utilizar em seus serviços trabalhador
temporário, salvo o disposto no artigo 16 ou quando contratado com outra
empresa de trabalho temporário.
Art 13. - Executados os descontos previstos em
lei, é defeso à empresa do trabalho temporário exigir do trabalhador
pagamento de qualquer importância, mesmo a título de mediação, sob pena
de cancelamento do registro para funcionamento, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
CAPÍTULO III
Da Empresa Tomadora de Serviço ou Cliente
Art 14. - Considera-se empresa tomadora de
serviço ou cliente, para os efeitos deste Decreto; a pessoa física ou
jurídica que, em virtude de necessidade transitória de substituição de
seu pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de
tarefas, contrate locação de mão-de-obra com empresa de trabalho
temporário.
Art 15. - A empresa tomadora de serviço ou
cliente é obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando
solicitada, o contrato firmado com a empresa de trabalho temporário.
CAPÍTULO IV
Do Trabalhador Temporário
Art 16. - Considera-se trabalhador temporário
aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de
serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de
pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de
outra empresa.
Art 17. - Ao trabalhador temporário são
assegurados os seguintes direitos:
I - remuneração equivalente à percebida pelos
empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada
à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo
regional;
II - pagamento de férias proporcionais, em caso
de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato temporário de
trabalho, calculado na base de 1/12 (um doze avos) do último salário
percebido, por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
III - indenização do tempo de serviço em caso de
dispensa sem justa causa rescisão do contrato por justa causa, do
trabalhador ou término normal do contrato de trabalho temporário,
calculada na base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido,
por mês de serviço, considerando-se como mês completo a fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias;
IV - benefícios e serviços da previdência social,
nos termos da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, como
segurado autônomo;
V - seguro de acidentes do trabalho, nos termos
da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1957.
Art 18. - A duração normal do trabalho, para os
trabalhadores temporários é de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, salvo
disposições legais específicas concernentes a peculiaridades
profissionais.
Parágrafo único. A duração normal do trabalho
pode ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2
(duas), mediante acordo escrito entre a empresa de trabalho temporário e
o trabalhador temporário, sendo a remuneração dessas horas acrescida de,
pelo menos 20% (vinte por cento) em relação ao salário-horário normal.
Art 19. - O trabalho noturno terá remuneração
superior a 20% (vinte por cento), pelo menos, em relação ao diurno.
Art 20. - É assegurado ao trabalhador temporário
descanso semanal remunerado nos termos do disposto na Lei nº 605, de 5
de janeiro de 1949.
CAPÍTULO V
Do Contrato de Trabalho Temporário
Art 21. - A empresa de trabalho temporário é
obrigada a celebrar contrato individual escrito de trabalho temporário
com o trabalhador, no qual constem expressamente os direitos ao mesmo
conferidos, decorrentes da sua condição de temporário.
Art 22. - É nula de pleno direito qualquer
cláusula proibitiva da contratação do trabalhador pela empresa tomadora
de serviço ou cliente.
Art 23. - Constituem justa causa para rescisão do
contrato de trabalho temporário pela empresa:
I - ato de improbidade;
II - incontinência de conduta ou mau
procedimento;
III - negociação habitual por conta própria ou
alheia sem permissão da empresa de trabalho temporário ou da empresa
tomadora de serviço ou cliente e quando constituir ato de concorrência a
qualquer delas, ou prejudicial ao serviço;
IV - condenação criminal do trabalhador, passada
em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
V - desídia no desempenho das respectivas
funções;
VI - embriaguês habitual ou em serviço;
VII - violação de segredo da empresa de serviço
temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente;
VIII - ato de indisciplina ou insubordinação;
IX - abandono do trabalho;
X - ato lesivo da honra ou da boa fama praticado
no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas nas mesmas condições, salvo
em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
XI - ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas
físicas praticadas contra superiores hierárquicos, salvo em caso de
legítima defesa própria ou de outrem;
XII - prática constante de jogo de azar;
XIII - atos atentatórios à segurança nacional,
devidamente comprovados em inquérito administrativo.
Art 24. - O trabalhador pode considerar
rescindido o contrato de trabalho temporário quando:
I - forem exigidos serviços superiores às suas
forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao
contrato;
II - for tratado pelos seus superiores
hierárquicos com rigor excessivo;
III - correr perigo manifesto de mal
considerável;
IV - não cumprir a empresa de trabalho temporário
as obrigações do contrato;
V - praticar a empresa de trabalho temporário ou
a empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus propostos, contra ele
ou pessoa de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
VI - for ofendido fisicamente por superiores
hierárquicos da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de
serviço ou cliente, ou seus propostos, salvo em caso de legitima defesa
própria ou de outrem;
VII - quando for reduzido seu trabalho, sendo
este por peça ou tarefa, de forma a reduzir sensivelmente a importância
dos salários;
VIII - falecer o titular de empresa de trabalho
temporário constituída em firma individual.
§ 1.º - O trabalhador temporário poderá suspender
a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de
desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do
serviço.
§ 2.º - Nas hipóteses dos itens IV e VII, deste
artigo, poderá o trabalhador pleitear a rescisão do seu contrato de
trabalho, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Art 25. - Serão considerados razões determinantes
de rescisão, por justa causa, do contrato de trabalho temporário, os
atos e circunstâncias mencionados nos artigos 23 e 24, ocorridos entre o
trabalhador e a empresa de trabalho temporário e entre aquele e a
empresa tomadora ou cliente, onde estiver prestando serviço.
CAPÍTULO VI
Do Contrato de Prestação de Serviço Temporário
Art 26. - Para a prestação de serviço temporário
é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de
trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, dele
devendo constar expressamente:
I - o motivo justificador da demanda de trabalho
temporário;
II - a modalidade de remuneração da prestação de
serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas a
salários e encargos sociais.
Art 27. - O contrato entre a empresa de trabalho
temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo
empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida
pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo
instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
Art 28. - As alterações que se fizerem
necessárias, durante a vigência do contrato de prestação de serviços
relativas à redução ou ao aumento do número de trabalhadores colocados à
disposição da empresa tomadora de serviço ou cliente deverão ser objeto
de termo aditivo ao contrato, observado o disposto nos artigos 26 e 27.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art 29. Compete à Justiça do Trabalho dirimir os
litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.
Art 30. - No caso de falência da empresa do
trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço ou cliente é
solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições
Previdenciária no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas
ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e
indenização previstas neste Decreto.
Art 31 - A contribuição Previdenciária é devida
na seguinte proporcionalidade:
I - do trabalhador temporário no valor de 8%
(oito por cento) do salário efetivamente percebido observado o disposto
no art. 224 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 72.771, de 6 de
setembro de 1973;
II - da empresa de trabalho temporário, em
quantia igual à devida pelo trabalhador.
Art 32 - É devida pela empresa de trabalho
temporário a taxa relativa ao costeio das prestações por acidente de
trabalho.
Art 33 - O recolhimento das contribuições
Previdenciárias, inclusive as do trabalhador temporário, bem como da
taxa de contribuição do seguro de acidentes do trabalho, cabe à empresa
de trabalho temporário, independentemente do acordo a que se refere o
art. 237 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 72.771 de 6 de
setembro de 1973. De conformidade com instruções expedidas pelo INPS.
Art 34 - Aplicam-se às empresas de trabalho
temporário, no que se refere às suas relações com o trabalhador , e
perante o INPS. as disposições da Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de
1960, com as alterações introduzidas pela Lei número 5.890, de 8 de
junho de 1973.
Art 35 - A empresa de trabalho temporário , é
obrigada a elaborar folha de pagamento especial para os trabalhadores
temporários.
Art 36 - Para os fins da Lei número 5.316, de 14
de setembro de 1967, considera-se local de trabalho para os
trabalhadores temporários, tanto aquele onde se efetua a prestação do
serviço, quando a sede da empresa de trabalho temporário.
§ 1.º - A empresa tomadora de serviço ou cliente
é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de
acidente do trabalho cuja vitima seja trabalhador posto à sua
disposição.
§ 2.º - encaminhamento do dentado ao Instituto
Nacional de Previdência Social pode ser feito diretamente pela empresa
tomadora de serviço, ou cliente, de conformidade com normas expedidas
por aquele Instituto
Art 37. - Ao término normal do contrato de
trabalho, ou por ocasião de sua rescisão, a empresa de trabalho
temporário deve fornecer ao trabalhador temporário atestado, de acordo
com modelo instituído pelo INPS.
Parágrafo único. O atestado a que se refere este
artigo valerá, para todos os efeitos, como prova de tempo de serviço e
salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida ser exigida pelo
INPS a apresentação pela empresa de trabalho temporário, aos documentos
que serviram de base para emissão do atestado.
Art 38. - O disposto neste Decreto não se aplica
aos trabalhadores avulsos.
CAPÍTULO IX
Disposições Transitórias
Art 39. - A empresa de trabalho temporário, em
funcionamento em 5 de março de 1974, data da vigência da Lei nº 6.019.
de 3 de janeiro de 1974, fica obrigada a atender os requisitos contates
do artigo 4.º deste Decreto até o dia 3 de junho de 1974,sob pena se
suspensão de sue funcionamento, por ato do Diretor-Geral do Departamento
Nacional de Mão-de-Obra.
Parágrafo único. Do ato do Diretor-Geral ao
Departamento Nacional de Mão-de-Obra que determinar a suspensão do
funcionamento da empresa de trabalho temporário, nos termos deste
artigo, cabe recurso ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, no
prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do ato no Diário
Oficial .
Art 40 - Mediante proposta da Comissão de
Enquadramento Sindical do Departamento Nacional do Trabalho, o Ministro
do Trabalho e Previdência Social incluirá as empresas de trabalho
temporário e os trabalhadores temporários em categorias existentes ou
criará categorias específicas no Quadro de Atividades e Profissões a que
se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art 41 - O presente Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1974; 153º da
Independência e 86º da República.
EMÍLIO G.MÉDICI
Júlio Barata