Medida Provisória nº
182, de 29/04/04, DOU de 30/04/04
O Presidente da República, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º - A
partir de 1º de maio de 2004, após a aplicação dos percentuais de sete
inteiros e cento e oitenta e um décimos de milésimo por cento, a título de
reajuste, e de um inteiro e dois mil, duzentos e oitenta décimos de
milésimo por cento, a título de aumento real, sobre o valor de R$ 240,00
(duzentos e quarenta reais), o salário mínimo será de R$ 260,00 (duzentos
e sessenta reais). Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o
valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 8,67 (oito reais e
sessenta e sete centavos) e o seu valor horário a R$ 1,18 (um real e
dezoito centavos). Art. 2º - A partir de 1º de maio de 2004, o
valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer
condição, até quatorze anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
I - R$ 20,00 (vinte reais), para o segurado com remuneração mensal não
superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais); II - R$ 14,09
(quatorze reais e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal
superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$
586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de abril de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Palocci Filho Ricardo José Ribeiro Berzoini Guido
Mantega Amir Lando
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