Seguro
Desemprego
Benefício temporário
concedido ao trabalhador desempregado, dispensado sem justa
causa.
Destina-se a
todo o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar:
- Ter recebido salário
consecutivos nos últimos 06 (seis) meses;
- Ter trabalhado pelo menos
06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
- Não estar recebendo nenhum
benefício da Previdência Social de prestação continuada, exceto
auxílio acidente ou pensão por morte.
- Não possuir renda própria
para o seu sustento e de seus familiares.
Requerimento:
Ao ser
dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o
formulário próprio "Requerimento do Seguro-Desemprego", em duas vias,
devidamente preenchido. Deverá, então, dirigir-se a um dos locais de
entrega munido dos seguintes documentos:
- Carteira Profissional
(CTPS)
- Cartão do PIS/PASEP ou
extrato atualizado;
- Termo de Rescisão do
Contrato de Trabalho - TRCT - devidamente quitado;
- Comprovante de recebimento
do FGTS;
- 02 (dois) últimos
contracheques;
- Sentença judicial ou
homologação de acordo (para trabalhadores com reclamatória
trabalhista);
- Carteira de Identidade,
por ocasião do ato de pagamento;
Prazo:
Para requerer o
benefício o trabalhador terá um prazo de 07 (sete) a 120 (cento e vinte)
dias, contados a partir da data de sua
dispensa.
Postos de
Atendimento do Seguro-Desemprego:
- Postos do Ministério do
Trabalho e Emprego: DRT - Delegacias Regionais do Trabalho,SDT -
Subdelegacias do Trabalho, PRT - Postos Regionais do Trabalho e PLT -
Postos Locais do Trabalho;
- Postos Estaduais do SINE -
Sistema Nacional de Emprego Entidades Sindicais cadastradas pelo
MTE
Parcelas:
A assistência
financeira é concedida em no máximo 9cinco parcelas, de forma contínua
ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a
seguinte relação:
- três parcelas, se o
trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e
no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
- quatro parcelas, se o
trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e
no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
- cinco parcelas, se o
trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos
últimos 36 meses.
Período
aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para
recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que
habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os
dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.
Suspensão do
Benefício:
O pagamento do
benefício do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes
situações:
- admissão do trabalhador em
novo emprego;
- início de percepção de
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o
auxílio-acidente e a pensão por morte;
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